Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga

Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a sentença judicial condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível o redirecionamento da execução contra terceiro litisdenunciado, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso analisado, um empresário entrou com ação contra uma indústria de autopeças em razão de protesto indevido de título de crédito que já havia sido pago. No primeiro grau, a parte demandada foi condenada a pagar ao empresário indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado indevidamente.

A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide, condenando um banco – que entrou no processo como terceiro litisdenunciado – a indenizar o equivalente a 50% do prejuízo da indústria de forma regressiva, incluídos a indenização a ser paga ao empresário e os ônus sucumbenciais do processo principal.

Na fase do cumprimento de sentença, o banco foi acionado para responder pelo inadimplemento da obrigação principal na ação de compensação. O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), argumentando que, se o devedor principal não efetua o pagamento da indenização, a execução não deveria ser redirecionada a ele, pois como litisdenunciado – e na ausência de condenação solidária no título executado –, ele só estaria obrigado a responder pelo pagamento de 50% da quantia eventualmente paga a título de indenização.

Sem solidariedade

Ao ter o recurso negado no TJRS, o banco recorreu ao STJ alegando que era dever exclusivo da empresa de autopeças arcar com a obrigação principal da indenização devida ao empresário.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, acolheu o recurso e afirmou que a obrigação do banco como credor é somente com o litisdenunciante, no caso a indústria de autopeças, não sendo possível falar em solidariedade na dívida com o empresário. Para ela, o fato de o banco ter sido condenado apenas de modo regressivo pela sentença executada o desobriga de responder pelo inadimplemento da obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.

“Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob pena de se ofender a coisa julgada”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, ao contrário do que entenderam os juízos de origem, o redirecionamento do cumprimento de sentença ao litisdenunciado não é medida viável, uma vez que impõe ao banco recorrente ônus que o título judicial executado não estabelece. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.198 - RS (2014/0033403-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADOS : FLÁVIO CÉSAR INNOCENTI E OUTRO(S) - RS059964A
GILSON KLEBES GUGLIELMI - RS045592
RECORRIDO : ANTÔNIO LUIZ TONIOLLI - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO : EDUARDO SCHEIBE E OUTRO(S) - RS066350
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO LITISDENUNCIADO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO TÍTULO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1- Cumprimento de sentença iniciado em 25/9/2006. Recurso especial interposto
em 26/9/2013 e atribuído à Relatora em 26/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o recorrente, condenado apenas de modo
regressivo pela sentença executada, responde ou não pelo inadimplemento da
obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente
ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte
demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma
regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob
pena de se ofender a coisa julgada.
5- Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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