Financiamento partidário (2024)

Fundo partidário, doações privadas, comercialização de bens e eventos, proibição de doação e dever de prestar contas.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Fundo partidário
  • Doações privadas 
  • Comercialização de bens e eventos 
  • Proibição de doação
  • Dever de prestar contas 
  • Referências bibliográficas

Introdução

No Brasil há um sistema misto de financiamento partidário, em que os partidos recebem recursos do Estado e de particulares.

Em geral, são fontes lícitas de recursos partidários:

  • fundo partidário;
  • doações privadas, de pessoas físicas ou de outros partidos políticos;
  • comercialização de bens;
  • comercialização de eventos;
  • sobras financeiras de campanha eleitoral;
  • rendimentos de aplicações financeiras.

Além dessas fontes, há também o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, previsto no artigo 16-C da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.487/2017, e “constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral”.

Fundo partidário

Determina o artigo 38 da Lei nº 9.096/95:

“O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I- multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II- recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III- doações de...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Ao julgar as contas, se o órgão da Justiça Eleitoral concluir pela sua desaprovação total ou parcial, o partido político poderá sofrer que tipo de sanção?

A desaprovação das contas sujeita o partido à responsabilização jurídico-administrativa, podendo sofrer as seguintes sanções: devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (artigo 37, caput, e §§ 2º e 3º, da LPP); no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (artigo 36, I, da LPP); no caso de recebimento de recursos mencionados no artigo 31 da LPP, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano (artigo 36, II, da LPP); no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos na LPP, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados (artigo 36, III, da LPP).

Respondida em 07/03/2021
O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional?

Sim, para exame e julgamento das contas partidárias, bem como para a hipótese de não apresentação das contas no prazo legal, é instaurado um processo específico no âmbito da Justiça Eleitoral (artigo 37, § 6º, da LPP).

Respondida em 07/03/2021
O descumprimento do dever de prestação de contas pelo partido político gera alguma sanção?

Conforme o artigo 37-A da Lei nº 9.096/95, a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

Respondida em 07/03/2021
Os partidos políticos têm autonomia para a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário?

Há obrigações e despesas que são compulsórias, determinadas em lei, não havendo, nesse caso, discricionariedade para realizá-las ou não. Com efeito, o artigo 44 da Lei nº 9.096/95 dispõe sobre a aplicação de recursos oriundos do fundo partidário que devem ser cumpridas pelos partidos políticos.

Respondida em 06/03/2021
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