STF irá decidir validade de compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial para apurar doações eleitorais

STF irá decidir validade de compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial para apurar doações eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral (MPE), em casos de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1296829 (Tema 1121). No caso concreto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) manteve a aplicação da multa por doação eleitoral acima do limite legal. Ao analisar recurso do doador, o TSE anulou a decisão aplicando seu entendimento de que a obtenção de dados fiscais, com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, sem autorização judicial, torna ilícita a prova obtida. 

Restrição consentida

No Recurso, o Ministério Público Eleitoral defende que deve ser ponderada a restrição ao direito à inviolabilidade do sigilo fiscal, no caso da fiscalização de doações eleitorais ilegais, no contexto do interesse público relacionado à ideia de preservação da normalidade e da legitimidade dos pleitos com o controle das doações. Alega que a informação remetida ao TSE pela Receita Federal, e depois, ao MPE, limita-se à lista de doadores que cometeram, em princípio, infração à legislação eleitoral pela extrapolação dos limites de doação. Ressalta ainda que, ao realizar uma doação eleitoral, a pessoa tem ciência de que submeterá esse ato ao controle das prestações de contas, portanto o acesso aos dados fiscais seria uma restrição de direito consentida pelo próprio doador.

Privacidade e interesse público

Em sua manifestação sobre o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que a questão tem densidade constitucional a ser apreciada pelo STF.  Segundo Fux, caberá ao Supremo decidir sobre o direito à privacidade, incluído o sigilo fiscal e bancário, considerada eventual ilicitude de compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o MPE, sem observância da prévia autorização judicial, em contraposição ao interesse público na regularidade do curso das eleições, mediante coerção às doações eleitorais efetuadas acima do limite legal.

O ministro apontou que o tema revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a repetição de ações sobre o assunto na Justiça Eleitoral. Ele destacou ainda que o STF, no julgamento do RE 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Judiciário.

Processo relacionado: RE 1296829

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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