Fundo partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Nota-se que nem todos os partidos registrados no TSE têm direito de receber recursos do fundo partidário, esta aquisição requer o cumprimento de determinados requisitos previstos no artigo 17, § 3º, da CF, ou seja, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
No que diz respeito à distribuição de tais recursos entre os partidos, 5% do total devem ser destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário, e o restante é distribuído aos partidos proporcionalmente às suas respectivas representações na Câmara de Deputados.
- Lei nº 9.096/95
- GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.