Ação por doação irregular a campanha eleitoral (2024)
Doação de pessoa física, rito processual, legitimidade ativa e passiva, ajuizamento da demanda, competência, ônus da prova, defesa, demonstração da irregularidade, decisão final e recurso.
- Doação de pessoa física
- Sanção por descumprimento da Lei nº 9.504/97
- Ajuizamento da ação
- Referências bibliográficas
Doação de pessoa física
As pessoas podem contribuir para campanhas eleitorais, doando a candidato ou partido dinheiro, bens e serviços estimáveis em dinheiro.
A doação de pessoa física é regulada pelo artigo 23, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97, limitada “a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição”.
Esse limite não se aplica com exatidão às doações estimáveis em dinheiro “relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador” (artigo 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97).
O limite do referido § 1º, do artigo 23, só deve ser considerado se o “valor estimado” ultrapassar o montante de 40 mil reais.
Sanção por descumprimento da Lei nº 9.504/97
A extrapolação do teto legal para doação sujeita o infrator à sanção de multa “no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso” (artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Também poderá...