Nova lei estabelece limites de gastos de campanha para eleições municipais

Nova lei estabelece limites de gastos de campanha para eleições municipais

A Lei nº 13.878/2019 altera a Lei Eleitoral para o fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.

O novo regramento legal estabelece que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, nas respectivas circunscrições, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo índice IPCA, aferido pelo IBGE ou por índice que o substituir.

De igual modo, em caso de eventual campanha para segundo turno, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite indicado.

Por fim, o candidato ainda poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo que concorrer.

Lei nº 9.504/1997 (sem alterações)
Lei nº 9.504/1997 (com alterações)
Sem correspondência.
Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
 Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.
 § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

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