Cláusula de barreira

Cláusula de barreira

O artigo 13 da Lei nº 9.096/95 determina: "Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles".

Trata-se, pois, de dispositivo que condiciona o funcionamento parlamentar a determinado desempenho eleitoral, conferindo, aos partidos, diferentes proporções de participação no Fundo Partidário e de tempo disponível para a propaganda partidária.

Contudo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.351-3 e 1.354-8, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a norma legal fere o direito das minorias e o princípio da igualdade, e determinou a realização de interpretação conforme a Constituição.

Em 2017, com a EC nº 97/2017, o artigo 17, § 3º, da Constituição foi alterado, reforçando a possibilidade jurídica da criação de barreiras para o funcionamento de partidos.

Fundamentação
  • Artigo 17, § 3º, da Constituição Federal
  • Lei nº 9.096/95
Referências bibliográficas
  • MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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