Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo

Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa. 

Anulação

Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros. 

Fraude

O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-14278-18.2010.5.15.0000 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ.
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE
1973. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973 -
COLUSÃO DAS PARTES COM O INTUITO DE
FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS –
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – CONFIGURAÇÃO.
Colusão é sinônimo de simulação e
significa ato falso promovido por duas
ou mais pessoas com o intuito de enganar
terceiro ou de transgredir a lei. Assim,
nos termos do artigo 485, III, do CPC de
1973, havendo colusão entre as partes,
com o intuito de prejudicar terceiro, ou
fraudar a lei, deve ser desconstruída a
decisão transitada em julgado, eis que
formada com base em uma atuação simulada
das partes, em uma falsa lide. No caso,
vislumbram-se fortes indícios da
existência de colusão entre as partes do
feito matriz, que simularam uma
transação judicial, com a finalidade de
fraudar a lei. Desse modo, os fortes
indícios de colusão, no feito matriz,
são: reclamação trabalhista, com
múltiplos pedidos, e frágil prova
documental, requerendo valores de alta
monta (R$ 631.140,41); ausência de
defesa por parte da reclamada e acordo
firmado em audiência, em vultuoso valor
(R$ 500.000,00); descumprimento do
acordo já na segunda parcela (de um
total de 40), com incidência de multa de
50%; petição da reclamante informando o
descumprimento do acordo, e, de
imediato, já indicando bem imóvel da
reclamada à penhora, o qual foi,
posteriormente, adjudicado pela
exequente; patrono da reclamante
indicado por contador da reclamada;
dívida tributária da reclamada, de
elevadíssimo valor (R$ 27.666.338,59),
anterior ao ajuizamento do feito
matriz. Assim, vislumbram-se fortes
indícios de prática de ato ardiloso na
propositura da reclamação trabalhista
com a finalidade de fraudar a lei e
prejudicar terceiro, pelo que deve ser
mantida a v. decisão recorrida que
acolheu o pedido rescisório pautado no
inciso III do artigo 485 do CPC de 1973.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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