TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.

Faturamento

A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.

Comprometimento da atividade

Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.

Gradação dos bens

No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.

Penhoras simultâneas

A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.

De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%.  “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.

Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional. 

A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-1001761-48.2015.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE
PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE
O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA.
CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO
DE PENHORAS. POSSIBILIDADE DE
INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL E DEDUÇÃO DO VALOR
DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1 – Ato coator no
qual há determinação de penhora de 30%
(trinta por cento) sobre o faturamento
mensal da empresa para garantir a
execução definitiva. 2 – De acordo com
a Orientação Jurisprudencial 93 da
SBDI-2, é permitida a constrição sobre
o faturamento da empresa executada,
desde que não demonstrado risco ao
desenvolvimento regular das atividades
por ela desenvolvidas. 3 – Hipótese em
que, em face do concurso de penhoras
sobre o faturamento da empresa,
excepcionalmente revela-se necessária
a redução do percentual determinado a
fim de não se inviabilizar a atividade
empresarial, como também que se retire
da base de cálculo as despesas havidas
com pessoal. Fixação da penhora em 10%
(dez por cento) sobre o faturamento
bruto mensal, deduzido o valor da folha
de pagamento. Recurso ordinário do
litisconsorte passivo conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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