Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.

Clínica médica

No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel. 

Sem registro

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico. 

22 anos depois

No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.

Direito de propriedade

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000367-56.2018.5.02.0402

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE
AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA.
1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal
Regional negou provimento ao agravo de
petição do terceiro embargante, por constatar
que a transferência de propriedade não foi
registrada no ofício imobiliário.
2. Da leitura do acórdão recorrido,
depreende-se que, em 7/6/1990, o ora
recorrente, terceiro embargante, adquiriu do
executado o imóvel penhorado em questão,
conforme demonstra o instrumento público de
compra e venda, registrado em cartório. O
Tribunal Regional anotou, também, que a ação
trabalhista principal foi ajuizada pelo
exequente contra o executado em 2012.
3. Desse modo, verifica-se que o imóvel foi
alienado quando não recaia sobre ele nenhum
registro de constrição no cartório competente.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, quando não comprovada a
má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes
da execução está autorizado a pleitear em Juízo
a proteção da posse sobre o bem, ainda que
desprovido de registro de transferência de
propriedade no competente cartório de
registro de imóveis. Não há como presumir,
nessa hipótese, a fraude à execução, devendo
ser preservada a boa-fé do terceiro
embargante na aquisição do bem objeto de
penhora, não obstante a ausência do registro
da transferência de propriedade no
competente cartório de registro de imóveis.
Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal
Superior.
5. Assim, tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se
mostra contrária à jurisprudência consolidada
desta Corte, revela-se presente
a transcendência política da causa, a justificar o
conhecimento do apelo, por violação do art. 5º,
XXII, da Constituição da República, em respeito
ao direito de propriedade do comprador.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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