Gratuidade da justiça
Beneficiários, adiantamento de honorários periciais, concessão parcial e parcelamento, procedimento e trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade.
Beneficiários da assistência judiciária
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A gratuidade de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado, e também não aproveita ao recorrente adesivo quando o recorrente principal for beneficiário.
Benefício da gratuidade
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte, mas como não há Código de Processo Civil um conceito de insuficiência, o autor entende que que se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família.
No artigo 98, § 1º, do CPC há previsão do objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária.
A gratuidade, portanto, compreende: “I...