Gratuidade da justiça

Beneficiários, adiantamento de honorários periciais, concessão parcial e parcelamento, procedimento e trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade.

Beneficiários da assistência judiciária

Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

A gratuidade de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado, e também não aproveita ao recorrente adesivo quando o recorrente principal for beneficiário.

Benefício da gratuidade

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte, mas como não há Código de Processo Civil um conceito de insuficiência, o autor entende que que se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família.

No artigo 98, § 1º, do CPC há previsão do objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária.

A gratuidade, portanto, compreende: “I...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A concessão do parcelamento de despesas processuais, nos termos do § 6º, do artigo 98, faz com que o ato praticado não gere efeitos até ser pago o valor total?

O ato praticado não terá condições de gerar efeitos de forma definitiva enquanto não for pago o valor total, razão pela qual o pagamento deve ser resolvido em curto espaço de tempo, sendo indicado que o juiz, embora possa conceder direito ao parcelamento, não o faça em muitas parcelas.

Respondida em 09/12/2019
De que a forma a parte irá requerer a redução percentual de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento?

A parte poderá fazer um pedido requerendo a diminuição percentual homogênea para todos os atos processuais, contudo, o mais adequado seria um pedido a cada ato processual, com o percentual adequado à situação econômica da parte. 

Respondida em 09/12/2019
Como a parte deve proceder para a concessão de gratuidade de somente determinados atos processuais?

A gratuidade pode ser requerida somente no momento da prática de cada ato processual, individualmente considerado, ou a parte poderá elaborar somente um pedido de gratuidade, projetando todos os atos a serem atingidos.

Respondida em 09/12/2019
Como o notário ou registrador deve agir se não concordar com concessão de gratuidade prevista no artigo 98, §1º, IX, do CPC?

O notário ou registrador não poderá se recusar a realizar o ato gratuitamente, mas se discordar da condição de pobreza do beneficiário, após praticar o ato, pode requerer ao juízo competente a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento. 

Respondida em 09/12/2019
A parte, ao agravar de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade ou que acolhe o pedido de sua revogação, deve recolher preparo?

Conforme o artigo 101, § 1º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. O § 2º do dispositivo ainda estabelece que confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Respondida em 27/08/2019
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