TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento".

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E
SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário
da reclamação trabalhista típica, a
ação rescisória ajuizada na Justiça do
Trabalho deve ser acompanhada de
depósito prévio de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da causa (art.
836 da CLT), que inclusive é
substancialmente superior àquele
exigido no art. 968, II, do CPC de 2015.
Dessa forma, tendo em vista a especial
onerosidade do ajuizamento da ação
rescisória na Justiça do Trabalho, são
inaplicáveis às pretensões
desconstitutivas as disposições
celetistas acerca da gratuidade da
justiça na forma em que prevista na Lei
nº 13.467/2017. Realmente, a incidência
do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações
rescisórias potencialmente excluiria
por completo “da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”
(art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal), notadamente nos casos em que
a parte autora da pretensão
desconstitutiva seja pessoa física
(empregado ou empregador), ou micro e
pequena empresa. Ressalte-se que,
conforme consta da ementa da Lei nº
13.467/2017, a edição do referido ato
normativo teve por finalidade “adequar
a legislação às novas relações de
trabalho”. Destarte, no indigitado
diploma legal não há disposição
específica acerca da gratuidade da
justiça pleiteada em ação rescisória no
âmbito da Justiça do Trabalho.

Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do
CPC/2015, a compreensão do item I da
Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução
Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma,
havendo declaração de hipossuficiência
e inexistindo demonstração da falta de
veracidade da referida afirmação pela
parte adversa, o autor faz jus à
gratuidade da justiça e está
desobrigado do depósito prévio de que
cuida o art. 836 da CLT. Recurso
ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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