TST nega gratuidade de justiça a sindicato de trabalhadores

TST nega gratuidade de justiça a sindicato de trabalhadores

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (RS). Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

O resultado foi proferido no julgamento de recurso em dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos trabalhadores contra o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec) e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul. O dissídio, de natureza econômica, tinha por objeto a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública.

Descalabro financeiro

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a vigência da norma coletiva havia expirado meses antes do ajuizamento da ação, e o sindicato não havia tomado medidas para preservar a data-base.

No recurso ordinário ao TST, além de questionar a extinção do processo, o sindicato requereu a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Segundo alegou, as entidades sindicais estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”. Assim, a única fonte de custeio passou a ser as mensalidades dos associados.

Prova inequívoca

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.

Além de não ter juntado ao processo nenhum documento para comprovar essa circunstância, o sindicato recolheu o valor das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, no valor de R$ 720, o que, segundo o relator, “se mostra incompatível com o alegado pela parte”.

Por unanimidade, a SDC indeferiu o pedido.

Processo: RO-21923-90.2016.5.04.0000

I) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA –
IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO ACORDO
COLETIVO, POR FORÇA DA VIGÊNCIA DA CCT
– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA
DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) –
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – DESPROVIMENTO.
1. O TRT da 4ª Região julgou extinto sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, IV)
o dissídio coletivo ajuizado pelo
Sindicato obreiro, que visava a revisão
do Acordo Coletivo de Trabalho para a
data-base de 1º/05/16, em benefício dos
trabalhadores da Empresa Pública
suscitada, por entender que: a) a norma
coletiva em apreço teve sua vigência
expirada em 30/04/16, sendo que a
presente ação foi ajuizada somente em
18/10/16, ou seja, após ultimada a
vigência da norma coletiva, em
descompasso, portanto, com o prazo
previsto no § 3º do art. 616 da CLT; b)
não há notícia nos autos do ajuizamento
de protesto judicial visando à
preservação da data-base, muito embora
o Sindicato Suscitante tenha sido
expressamente notificado para juntar
tal documento; c) nessa circunstância,
a princípio, poderia se converter o
dissídio coletivo em originário, porém,
tal solução não é cabível in casu, pois,
como comprovam os Suscitados, há norma
coletiva vigente a abranger os
trabalhadores representados na
presente ação, valendo destacar que os
empregados da Empresa Suscitada
(CEITEC) encontram-se ao abrigo da
Convenção Coletiva de Trabalho
celebrada entre os Sindicatos
profissional (Suscitante) e patronal
(Suscitado), devidamente registrado no
TEM, com vigência de 1º/05/16 a

30/04/17; d) o presente dissídio
coletivo foi ajuizado em data abrangida
pela vigência da Convenção Coletiva
citada e fora do prazo legal insculpido
no § 3º do art. 616 da CLT para sua
revisão, daí porque não preenchido o
pressuposto processual objetivo de
constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo.
2. Desse modo, não merece reparos a
decisão recorrida, ante a inadequação
da via eleita na forma preconizada nos
arts. 873 da CLT e 241, III, do RITST,
e porque a doutrina considera que
durante a vigência consignada na norma
coletiva há impedimento de ajuizamento
de novo dissídio, sendo que a única
exceção permitida, contemplada na Lei
de Greve, é a da superveniência de fato
novo ou acontecimento imprevisto que
modifique substancialmente a relação de
trabalho (Lei 7.783/89, art. 14, §
único, II), o que efetivamente não se
amolda à hipótese dos autos.
3. Não bastasse tanto, melhor sorte não
socorreria o Recorrente, porquanto o
presente feito também merecia ser
extinto sem resolução do mérito, ante a
ausência do comum acordo (CF, art. 114,
§ 2º), que, segundo a jurisprudência
pacificada da SDC desta Corte, é
indispensável à instauração do dissídio
coletivo de natureza econômica, por se
tratar de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do
processo, a qual foi suscitada pela
CEITEC em contestação e em
contrarrazões.
II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA
JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA
INEQUÍVOCA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A jurisprudência pacificada do TST
segue no sentido de que, para a
concessão do benefício da gratuidade de
justiça a pessoa jurídica, é necessária

a prova inequívoca da impossibilidade
de arcar com as despesas processuais, o
que efetivamente não ocorreu in casu,
razão pela qual indefere-se o pleito
formulado pelo Sindicato obreiro no
presente apelo.
Recurso ordinário desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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