Empresa consegue gratuidade de justiça ao comprovar prejuízos de R$ 1,7 bilhão
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita à Tecsis, nome fantasia da Sorosistem Materiais Compostos S.A., e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a empresa comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.
Dificuldade momentânea
Condenada ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos de material plástico para usos industriais e de pás para o setor de energia eólica, requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, por entender que não estavam preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.
“Situação econômica precária”
De acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar, a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua avaliação, a Sorosistem demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com evidências de que se encontra “em situação econômica precária”.
Entre outros documentos, foi apresentado o balanço patrimonial de 2019, exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-5711-12.2021.5.15.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Condenada ao
pagamento de custas processuais pela Corte a
quo, a Impetrante interpôs recurso ordinário,
pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela
concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e
LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de
2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta
que o benefício da gratuidade judiciária, além
de extensível às pessoas jurídicas, compreende
as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a
SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no
sentido da possibilidade de deferimento da
gratuidade de justiça às pessoas jurídicas,
mediante comprovação inequívoca da
impossibilidade de pagamento das despesas
processuais. 3. Na hipótese, o ônus alusivo à
demonstração das dificuldades financeiras
alegadas foi resgatado por meio de
documentos que evidenciam que a Impetrante
encontra-se em situação econômica precária,
tendo sido acostados aos autos documentos
que comprovam a insuficiência de recursos
invocada, destacadamente, o balanço
patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a
31/12/2019, exercício imediatamente anterior à
impetração, atestando passivo a descoberto
nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como
consecutivos prejuízos acumulados, que
atingiram no último ano a vultosa cifra de R$
1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte
e três milhões, quinhentos e doze mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e
sete centavos). 4. Impõe-se, portanto, o
deferimento do benefício da justiça gratuita
neste mandado de segurança, dispensando a
Impetrante do pagamento das custas
processuais. Recurso conhecido. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE
JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESERTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de Mandado de segurança impetrado
contra acórdão lavrado pelo TRT em
julgamento de agravo de instrumento, no qual
mantida decisão denegatória de seguimento de
recurso ordinário, reputado deserto. 2.
Revela-se incabível o mandamus com o objetivo
de demonstrar equívoco na decisão judicial,
afinal, não se tratando de sucedâneo recursal
anômalo, o mandado de segurança não deve
ser admitido quando a parte esgota todos os
meios recursais que lhe foram disponibilizados
pelo ordenamento jurídico-instrumental,
conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário não provido.