Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de gratuidade de Justiça

Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de gratuidade de Justiça

A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ter havido renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária gratuita quando o postulante do benefício, após solicitar a gratuidade, recolheu as custas iniciais, e posteriormente o juiz consignou no processo que o autor da ação gozaria da Justiça gratuita.

“A despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de Justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da Justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.

Ação de cobrança

No caso analisado pelo colegiado, o recorrente, em petição inicial de ação de cobrança, pediu a concessão da Justiça gratuita. O juiz abriu prazo para ele apresentar comprovantes da situação de miserabilidade.

Os documentos apresentados, no entanto, não foram os solicitados pelo julgador, que determinou novamente a entrega da documentação, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.

Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Após a citação da parte contrária e o oferecimento de contestação, o julgador proferiu decisão que determinou a produção de prova pericial, registrando expressamente que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito seria da ré, tendo em vista que o autor gozaria dos benefícios da Justiça gratuita.

Jurisprudência

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.

A ministra afirmou que isso pode ocorrer, inclusive, na instância especial, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg no EAREsp 440.971).

A relatora destacou que também é pacífico no STJ o entendimento de que a prática de ato incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da Justiça gratuita configura a preclusão lógica do tema. No caso julgado pela Terceira Turma, porém, o ato incompatível foi praticado antes da manifestação do juiz indicando que a parte gozaria da gratuidade.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afastou a deserção da apelação interposta no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLAUDEMIR JOSE DE JESUS BRANCO
ADVOGADO : PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - SC028158
RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADOS : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603A
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
LUCIANO ANGHINONI - SC029920
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de
indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou
não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido
de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter
procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância
especial. Precedentes.
5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito
de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento
tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato
incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo
julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma
que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato
incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do
recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente
processo.
7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente
com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior
menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos
benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu
recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da
benesse.
8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o

indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma
que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da
apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser,
portanto, afastada.
9. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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