Bancária obtém gratuidade de justiça pedida na segunda instância
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita a uma bancária que havia apresentado o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a jurisprudência do TST, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo.
Deserção
Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra o Banco Bradesco S. A., o TRT entendeu que o apelo estava deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não foi possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pelaOrientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou.CPC
No caso específico, o ministro destacou não ter havido pedido de justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-228900-92.2008.5.02.0019
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRT
APESAR DE OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
FUNDAMENTO NO ART. 195 DO CPC, ANTE A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS FORA DO PRAZO LEGAL.
A jurisprudência desta Corte Superior
consagra o entendimento de que a sanção
prevista no artigo 195 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época
da decisão recorrida, reveste-se de
caráter meramente administrativo, não
importando, a restituição tardia do
processo, em intempestividade do
recurso, quando interposto dentro do
prazo legal. Recurso de revista
conhecido e provido.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. PEDIDO APRESENTADO NA
PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos
termos da OJ 269, I, da SbDI-1 do TST,
“O benefício da justiça gratuita pode
ser requerido em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, desde que, na fase
recursal, seja o requerimento formulado
no prazo alusivo ao recurso”. Recurso de
revista conhecido e provido.