Despesas de perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas antecipadamente pelas partes

Despesas de perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas antecipadamente pelas partes

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as despesas decorrentes de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado deverão ser rateadas entre as partes.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial em que o recorrente alegava que o adiantamento desse tipo de despesa deveria ser custeado pelo autor da demanda, e não distribuído entre as partes.

De acordo com o processo, uma empresa ajuizou ação de cobrança de multa penal compensatória por rescisão contratual contra outra empresa, tomadora de serviços da primeira. O pedido foi julgado improcedente, pois a rescisão teria sido feita de forma motivada, razão pela qual deveria incidir a cláusula resolutiva expressa, a qual garantiria o direito de resolução contratual à parte prejudicada.

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuída de forma igualitária entre as partes.

No recurso ao STJ, a tomadora de serviços alegou que nessa hipótese o valor deveria ser pago pela autora da demanda originária, nos termos do artigo 82, parágrafo 1°, do CPC/2015.

Regra geral e específica

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, de acordo com o artigo 82do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo. Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou, podendo abranger custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.

“Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC). Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do artigo 95 do CPC”.

Para o ministro, foi correto o entendimento do acórdão recorrido, visto que a ordem para a confecção de nova perícia resultou da própria corte local, ou seja, por ato de ofício, pois não haveria elementos suficientes para decidir a questão controvertida.

O relator ainda esclareceu que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 33, ao estabelecer que caberia ao autor adiantar os honorários do perito na hipótese em que determinada de ofício pelo juiz, previa regra distinta.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.167 - SP (2017/0147410-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : TUBOS IPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121
MATHEUS DELAZARI SANTACROCE E OUTRO(S) - SP377561
RECORRIDO : T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : ELISA IDELI SILVA - SP047471
SÉRGIO AMÉRICO BELLANGERO E OUTRO(S) - SP135378
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de
2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia
determinada de ofício pelo magistrado.
3. Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua
intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
4. As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as
partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição
expressa do art. 95 do CPC/2015.
5. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a
sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para
anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual
o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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