Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

Comprovação de miserabilidade

Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica  e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Presunção de veracidade

O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”. O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10520-91.2018.5.03.0062

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se que há transcendência
jurídica da causa, considerando que a
discussão recai sobre a interpretação
do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido
à ordem jurídica pela Lei nº
13.467/2017, a justificar que se
prossiga no exame do apelo. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível violação do artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES
DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a
simples declaração de hipossuficiência
econômica é suficiente para a
comprovação do estado de pobreza do
reclamante, para fins de deferimento
dos benefícios da justiça gratuita, em
ação ajuizada após a vigência da Lei n°
13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º
e 4º, da CLT, com as alterações impostas
pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da
gratuidade da Justiça será concedido
àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ou àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal consagra o dever do Estado de
prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos e o artigo 99,
§3º, do CPC, de aplicação supletiva ao
processo do trabalho, consoante
autorização expressa no artigo 15 do
mesmo Diploma, dispõe presumir-se
verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural. A partir da
interpretação sistemática desses
preceitos, não é possível exigir dos
trabalhadores que buscam seus direitos
na Justiça do Trabalho - na sua maioria,
desempregados - a comprovação de
estarem sem recursos para o pagamento
das custas do processo. Deve-se
presumir verdadeira a declaração de
pobreza firmada pelo autor, na petição
inicial, ou feita por seu advogado, com
poderes específicos para tanto. No
tocante aos honorários advocatícios,
além dessa compreensão, é certo que
artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui
entre as despesas abarcadas pelo
beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda que o § 2º do mencionado preceito
disponha que a concessão da gratuidade
não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, o § 3º determina que tal
obrigação fique sob condição
suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e
somente poderá ser exigida se o credor
demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos
justificadora da concessão da
gratuidade de justiça, extinguindo-se,
após o decurso do prazo mencionado. Essa
regra foi incorporada na sua quase
totalidade à CLT por meio da introdução
do artigo 791-A, especificamente no seu
§ 4º, muito embora o prazo da condição
suspensiva seja fixado em dois anos e
contenha esdrúxula previsão de
possibilidade de cobrança, se o devedor
obtiver créditos em outro processo
aptos a suportar as despesas. Diz-se
esdrúxula pelo conteúdo genérico da
autorização e por não especificar a
natureza do crédito obtido, que, em
regra, no processo do trabalho, resulta
do descumprimento de obrigações
comezinhas do contrato de trabalho,
primordialmente de natureza alimentar,
circunstância que o torna impenhorável,
na forma prevista no artigo 833, IV, do
CPC, com a ressalva contida no seu § 2º.
Nesse contexto, o beneficiário da
justiça gratuita somente suportará as
despesas decorrentes dos honorários
advocatícios caso o credor demonstre a
existência de créditos cujo montante
promova indiscutível e substancial
alteração de sua condição
socioeconômica e, para tanto, não se
pode considerar de modo genérico o
percebimento de quaisquer créditos em
outros processos, pois, neste caso, em
última análise se autorizaria a
constrição de verba de natureza
alimentar. Precedentes. Por fim, deve
ser reduzido o percentual arbitrado,
para o mínimo previsto em lei,
considerando-se que o autor desistiu da
ação antes mesmo da habilitação dos
advogados das rés e da realização da
denominada audiência inaugural, de modo
a evitar o deslocamento das partes e
consequente incremento das despesas
processuais, pleito homologado pelo
juiz. Em tal caso, não houve maiores
gastos pelas demandadas e o julgador não
pode deixar de observar tais elementos
fáticos ao definir o percentual a
incidir, a teor da regra contida no § 2º
do artigo 791-A da CLT. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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