Crime militar
Sobre o crime própria e impropriamente militar, configuração do crime militar, relevância da distinção, teoria clássica, “teoria topográfica”, teoria processual de Jorge Alberto Romeiro e classificação tricotômica de Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel.
Critério de configuração do crime militar
O crime militar difere-se do crime comum mais em razão da complexidade social do que propriamente à abordagem jurídica, já que a legislação militar de um povo reflete em muito sua cultura civil, de modo que ao variar estruturalmente, uma sociedade também possuirá uma específica conformação para seu Direito Penal Militar. Essa diversidade não impede que em determinado país a lei enumere critérios seguros para a definição do crime militar.
A divisão dos delitos militares não importa no ordenamento pátrio em uma diferenciação de configuração do delito ou mesmo de competência de julgamento. Temos, portanto, que ambas as categorias (próprios ou impróprios) são crimes militares e julgados, com exceção do crime doloso contra a vida de civil praticado por militares dos Estados, pelas Justiças Militares Estaduais e da União.
O critério adotado em nosso país e também em países como Alemanha, Itália e Espanha, para a configuração do crime militar, foi o critério...