Cabe à Justiça Militar o julgamento de crimes de tortura cometidos por militares no exercício de suas funções
Não é da competência da Justiça Federal julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas funções. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que declinou de sua competência para processar e julgar a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um militar do estado de Minais Gerais por ele ter constrangido uma mulher com emprego de violência e ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, sobre crime que ela teria praticado.
Na ação, o magistrado entendeu que conforme o art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 e com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar do Estado processar e julgar o feito.
O MPF recorreu ao Tribunal alegando que o feito deve permanecer na Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência militar para abarcar crimes cometidos por militares durante o exercício da função.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que “sendo prevalente a presunção de constitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, considera-se como crime militar não apenas aqueles que atingem bens jurídicos afetos à vida militar, mas também todos os crimes previstos na legislação penal comum praticado pelos respectivos servidores”.
Segundo o magistrado, “a prática do crime de tortura, valendo-se da condição de policial militar, encaixa-se na redação do referido artigo, inciso II, do Código Penal Militar de forma que a competência para julgamento do feito é da Justiça Militar”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime em negar provimento ao recurso em sentido estrito do MPF.
Referente ao processo nº 0001137-98.2019.4.01.3811