Militar

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A carreira militar é composta por duas secções, compreendendo as Praças, detentoras de graduações, e os Oficiais, detentores dos postos. Cada instituição militar tem certa liberdade em enumerar seus postos e graduações sequenciais.

Os integrantes da Marinha de Guerra do Brasil ocupam, em ordem crescente, as seguintes graduações: marinheiro, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, suboficial e guarda-marinha, sendo o último considerado praça especial. Para os Oficiais: como oficiais subalternos, o segundo-tenente e o primeiro-tenente; como oficial intermediário, o capitão tenente; como oficiais superiores, o capitão de corveta, o capitão de fragata e o capitão de mar e guerra; como oficiais generais, o contra-almirante, o vice-almirante e o almirante de esquadra.

No Exército Brasileiro, também em ordem crescente, além da graduação inicial de soldado em serviço militar obrigatório, temos as seguintes graduações: taifeiro segunda classe, taifeiro primeira classe, taifeiro mor com equiparação a cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenente e aspirante a oficial, sendo o último considerado praça especial. Para os Oficiais: como oficiais subalternos, o segundo-tenente e o primeiro-tenente; como oficial intermediário, o capitão; como oficiais superiores, o major, o tenente-coronel e o coronel; como oficiais generais, o general de brigada, general de divisão e o general de exército.

Por fim, na Força Aérea Brasileira, em ordem crescente, além da graduação inicial de soldado em serviço militar obrigatório, temos as seguintes graduações: taifeiro segunda classe, taifeiro primeira classe com equiparação ao soldado primeira classe, taifeiro mor com equiparação ao cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, suboficial e aspirante a oficial, sendo o último considerado praça especial. Para os Oficiais: como oficiais subalternos, o segundo-tenente e o primeiro-tenente; como oficial intermediário, o capitão; como oficiais superiores, o major, o tenente-coronel e o coronel; como oficiais generais, o brigadeiro, o major-brigadeiro e o tenente-brigadeiro.

Há ainda, para as Forças Armadas, os postos de Almirante, Marechal e Marechal do Ar, somente existentes em tempo de guerra. Assim, em tempo de paz, os postos máximos são os de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-brigadeiro.

Para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as graduações são: soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenente e aspirante a oficial, sendo o último considerado praça especial. Para os Oficiais: como oficiais subalternos, o segundo-tenente e o primeiro-tenente; como oficial intermediário, o capitão; como oficiais superiores, o major, o tenente-coronel e o coronel.

Os Estados da Federação, por leis Estaduais, é permitido deliberem se desejam ou não suprimir um ou mais postos ou graduações dessa escala hierárquica. Por outro lado, não poderão as Unidades Federativas acrescer postos ou graduações a essa escala.

A graduação de Soldado pode ser fracionada em classes, até o número máximo de três, não se configurando em uma relação de superioridade hierárquica, mas apenas de antiguidade, já que a graduação continuará sendo a mesma. Nem todos os Estados fracionaram a graduação de soldado.

Em todas as Instituições militares há ainda os alunos das Academias Militares, chamados de cadetes ou de alunos oficiais, enquadrados, em regra, como praças especiais.

O superior funcional é o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Note-se, contudo, que esse conceito somente entrará em voga, primeiro, havendo igualdade hierárquica e, segundo, quando um par exercer, em razão da função, autoridade sobre outro.

Fundamentação
  • Artigo 8º do Decreto-Lei nº 667/69
  • Artigo 16, § 2º, a Lei nº 6.880/80
  • Artigo 24 do Código Penal Militar
Referências bibliográficas
  • NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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