Litisconsórcio e intervenção de terceiros

Litisconsórcio e intervenção de terceiros

Litisconsórcio (necessário, facultativo, unitário, simples, inicial, ulterior, passivo, ativo, misto), intervenção de terceiros (assistência, oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo).

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LITISCONSÓRCIO

1 – Conceito

Litisconsórcio é o resultado da cumulação subjetiva de processos, por atuarem vários autores contra um réu (litisconsórcio ativo), ou um autor contra vários réus (litisconsórcio passivo), ou vários autores contra vários réus (litisconsórcio misto).

Seu aparecimento pode se dar no início do processo (litisconsórcio inicial) ou depois de este ter sido instaurado (litisconsórcio ulterior). Não poderá deixar de ser formado, sob pena de não atingir o processo seu resultado (litisconsórcio necessário), ou pode ser adotado, segundo a vontade das partes (litisconsórcio voluntário).

2 - Classificação

2.1 – Quanto a natureza do laço jurídico

- Litisconsórcio necessário: imposto pela lei ou pela natureza da relação jurídica.

Envolve aquelas situações em que o simultaneus processus não pode ser evitado. Ele se estabelece por disposição de lei ou por força da natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (art. 114/CPC). Se não for formado o litisconsórcio necessário, o juiz extinguirá o processo (art. 115, parágrafo único).

O juiz não pode, por iniciativa própria, estabelecer o litisconsórcio. Dependerá da iniciativa das partes. Se o litisconsórcio for passivo e o outro litisconsorte não foi citado, o juiz mandará que o autor promova a citação deste, sob pena de extinção do processo. Se, no entanto, o litisconsórcio for ativo, o juiz ordenará a regularização.

Exs.:
1) Art. 73, § 1º/CPC;
2) Na ação pauliana, o credor que promove a ação para anular a compra e venda tem que citar o comprador e o devedor.

– Litisconsórcio facultativo: vontade das partes.

O litisconsórcio facultativo atende ao princípio da economia. Sua formação depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 113/CPC, cabendo ao autor decidir sobre a sua formação, quer no polo ativo – reunindo os vários autores - , quer no polo passivo - citando os vários réus.

As hipóteses que ensejam a formação do litisconsórcio facultativo, a saber:

1-quando entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

2-entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

3-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

2.2 - Quanto a sentença a ser proferida

- Litisconsórcio simples: a solução da lide pode ser diferente para cada litisconsorte. Ex.: ação de divisão.

– Litisconsórcio unitário: a solução da lide deve ser igual para todos os litisconsortes.

Ocorre quando a lide deve ser julgada de modo uniforme para todas as partes (Ex.: anulação de casamento). Todo litisconsórcio unitário é necessário, mas a recíproca não é verdadeira. Ex.: Na ação de divisão, o litisconsórcio é necessário, mas a decisão pode ser diferente para as partes (litisconsórcio necessário simples).

Alguns autores admitem o litisconsórcio unitário facultativo. "Em muitos casos, a relação jurídica é unitária, no sentido de constituir-se em verdadeira comunhão de direitos e obrigações, mas a lei admite que seus componentes possam estar em juízo como demandante e demandados separadamente, não tornando obrigatória a formação do litisconsórcio. Entretanto, dada a natureza unitária da relação litigiosa, quando a demanda for proposta por dois ou mais autores ou contra dois ou mais réus, a sentença há de ser necessariamente uniforme para todos os litisconsortes" [1].

Mas, há alguns autores que não aceitam esta espécie, pois dizem que a sentença deve ser uniforme tanto para quem participou da demanda quanto para os interessados que dela se mantiveram alheios, ou seja, o efeito da sentença se estenderia para os que não participaram do processo. Ex.: Uma ação promovida apenas por 2 herdeiros (sendo que o de cujus deixou 5 herdeiros) objetivando uma declaração da autenticidade do ato de disposição do testamento. Reconhecida a autenticidade, ela seria eficaz para todos os herdeiros (mesmo para aqueles que não participaram do processo).

Princípio da Independência dos litisconsortes (art. 117/CPC): os litisconsortes serão considerados distintos, para que seus atos ou omissões não prejudiquem os demais. Este princípio é aplicado no litisconsórcio simples. Ex.: será considerado revel apenas aquele litisconsorte que não contestar a ação. 

No litisconsórcio unitário não se aplica o "princípio da independência dos litisconsortes", pois a demanda terá de ser julgada igualmente a todos.

2.3 - Quanto ao momento da formação

- Litisconsórcio inicial: surge no início do processo.
- Litisconsórcio ulterior: surge durante o processo.

2.4 - Quanto a pluralidade de autores e/ou réus

- Litisconsórcio passivo: pluralidade de réus.
- Litisconsórcio ativo: pluralidade de autores.
- Litisconsórcio misto: pluralidade de autores e réus.

ASSISTÊNCIA

A assistência é uma forma de um terceiro intervir em processo alheio com a finalidade de melhorar o resultado a ser dado ao litígio, tendo em vista seu interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes.

Na chamada assistência simples, o terceiro ingressa com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória tenha interesse jurídico. Eventual vitória contrária prejudicaria um direito seu, de alguma forma ligado ao direito do assistido.

Ex.: O locador, alegando necessitar do imóvel para uso próprio, ingressa com ação de despejo contra o locatário. Mas, existe uma sublocação, que em caso de vitória do locador será desfeita. O sublocatário tem interesse na vitória do locatário.

Na assistência litisconsorcial, o liame que justifica a intervenção é uma relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124).

Ex.: Na locação, o fiador pode intervir em um processo onde está sendo cobrado reajustes de aluguéis do locatário. Existe uma relação entre o fiador e o locador.

Em qualquer uma das assistências, o assistente deve requerer a intervenção demonstrando seu interesse jurídico (assistência simples) ou a relação jurídica que tem com o adversário daquele que pretende assistir (assistência litisconsorcial). O mero interesse econômico não justifica a intervenção.

Não será possível a intervenção se já tiver havido decisão final (trânsito em julgado) do litígio.

Formulado o pedido de intervenção, abre-se oportunidade às partes para sobre ele se manifestar em 15 dias. Se não houver impugnação e estiver demonstrado o interesse jurídico ou a relação jurídica, o juiz admitirá a intervenção; se qualquer das partes alegar que não há interesse jurídico para a intervenção, o juiz mandará desentranhar o pedido e a impugnação, para que o processo possa prosseguir, autuando-os em apenso e, decidindo em seguida (art. 120).

Terá dessa forma, tramitação paralela o processo e o pedido de intervenção, e, admitida esta última, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. Dessa forma, se a fase probatória já foi encerrada, não poderá produzir provas; se já houve sentença, somente poderá atuar no recurso.

O art. 121 diz que o assistente exercerá os mesmos poderes e terá os mesmos ônus da parte que assiste. Mas, se pode desistir da assistência sem o consentimento do assistido ou da parte contrária, não pode impedir que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre os direitos controvertidos (art. 122).

O assistente só poderá discutir a justiça da decisão se demonstrar a ocorrência de qualquer hipóteses do art. 123 (exceptio male gesti processus), a saber: pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Segundo Vicente Greco Filho, essa exceção não tem aplicação na assistência litisconsorcial.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O CPC adota o princípio da singularidade: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506).

Um terceiro, que não faz parte do conflito de interesses que está sendo submetido à decisão judicial, pode intervir no processo pelas seguintes formas:

1. oposição ( arts. 682 a 686),
2. denunciação da lide (arts. 125 a 129),
3. chamamento ao processo (arts. 130 a 132),
4. e, ainda, por recurso de terceiro prejudicado e os embargos de terceiros.

A intervenção só é admitida quando prevista em lei, pois constitui em exceção ao princípio da singularidade.

1 – Oposição

Oposição é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões do autor e do réu, e não as partes (art. 682). Não é permitida a oposição contra, apenas, uma das partes. A oposição deve ser oferecida antes de ser proferida a sentença.

Ex.: O comprador de um terreno entra com ação contra o vendedor que não lhe passou a posse. Mas, um terceiro exerce a posse há mais de 20 anos. Pode este entrar com ação de usucapião e afastar as pretensões do autor e do réu.

Tratando-se de uma outra ação, a petição deverá atender os mesmos requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320), e ser distribuída, por dependência, para o mesmo juízo onde tramita a ação. Os opostos são citados, na pessoas de seus advogados, concedendo-se o prazo de 15 dias para contestar (art. 683/CPC). Se um deles reconhecer a procedência do pedido do opoente, contra o outro prosseguirá a oposição (art. 684/CPC).

A oposição tem como finalidade a economia processual, sendo assim, se a oposição for apresentada antes da audiência de instrução e julgamento, será apresentada aos autos da ação principal e correrá simultaneamente com esta, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685/CPC). Mas, se apresentada depois, terá rito ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal (art. 685/CPC).

2 – Denunciação da lide

Denunciação da lide é o "ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este reembolse dos prejuízos decorrentes da demanda" [2].

Com a denunciação da lide, o adquirente atende dois propósitos: provoca o ingresso do alienante na causa para que lhe preste assistência e defenda a coisa por ele transferida, e para que o denunciado responda pela indenização, porventura devida ao adquirente.

O art. 125/CPC diz que a denunciação da lide é obrigatória. A doutrina entende que essa obrigatoriedade é relacionada apenas ao inciso I, que condiciona à notificação do alienante à manutenção da responsabilidade deste pelos riscos da evicção.

No inciso II, a obrigatoriedade deve ser entendida em razão do interesse do denunciante em obter, desde logo, o título executivo contra o responsável e evitar o risco de, numa demanda posterior, perder o direito de regresso por motivo que poderia ter sido oposto ao autor primitivo.

Com a denunciação da lide, outra demanda surge, entre o denunciante e o denunciado. Ela pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu. Se feita pelo autor, deve ele pedir, na petição inicial, a sua citação; se pelo réu, deverá ser requerida no prazo para contestar (art. 126/CPC).

Não é possível, ao autor, denunciar a lide a um terceiro que garante o réu. Somente este pode fazê-lo.

Se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado poderá aditar a petição inicial e assumirá a posição de litisconsorte (art. 127/CPC). Se for feita pela o réu e o denunciado a aceitar e contestar, a ação prossegue contra o réu e o denunciado, como litisconsortes; se for revel ou se negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final, devendo o juiz dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, cumprirá ao denunciado prosseguir na sua defesa (art. 128/CPC).

 3– Chamamento ao processo

O chamamento ao processo é o instrumento para a formação do litisconsórcio, por iniciativa do réu (em regra, a iniciativa da formação do litisconsórcio, ativo ou passivo, é do autor), atendendo, com isso, o princípio da economia processual. Os devedores chamados passarão a compor o polo passivo.

Ocorre chamamento ao processo do devedor principal, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores ou devedores solidários, quando para a ação for citado apenas alguns deles (art. 130/CPC).

Ex.: Na locação o fiador citado pode chamar o locatário ao processo. Também em hipóteses de devedores solidários.

O chamamento deve ser requerido no prazo para contestar e deve ser promovida no prazo de 30 dias (art. 131/CPC). 

[1] Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de Processo Civil, 1996, pág. 216.

[2] Ovídio Araújo Baptista da Silva. Obra citada. Pág. 247.

[3] Ovídio Araújo Baptista da Silva. Obra citada. Pág. 142.

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