Nomeação à autoria

Conceito, legitimidade e procedimento.

Nomeação à autoria é forma de intervenção de terceiros e traduz-se no procedimento que visa corrigir o pólo passivo da relação processual, conforme bem descreve o ilustre doutrinador Vicente Greco Filho. É a possibilidade de se eximir de participar da lide, a quem não compete fazê-lo. Corresponde ao direito do detentor de coisa em nome alheio de nomear à autoria o proprietário ou possuidor do bem, quando demandado em nome próprio.

Prescreve o artigo 62, do Código de Processo Civil, que "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor". Enquanto estabelece o artigo 63, do mesmo Código, que se aplica "também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O Novo Código de Processo Civil manteve a nomeação à autoria?

Considerada espécie de intervenção de terceiro no CPC/1973, nesses moldes, a nomeação à autoria foi suprimida pelo Novo Código de Processo Civil. No entanto, poderá o réu alegar em preliminar de contestação ser parte ilegítima e indicar o sujeito que entende ser o legitimado. Nesse caso, o autor será intimado para se manifestar sobre a eventual sucessão processual em 15 dias. 

Respondida em 26/08/2019
O réu deve indicar o legitimado passivo quando alega em preliminar de contestação sua ilegitimidade?

De acordo com o artigo 339 do NCPC, o réu, quando  tiver conhecimento de quem é o legitimado passivo, se deixar de indicá-lo arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Caso não tenha esse conhecimento, a mera alegação de ilegitimidade será admitida sem qualquer responsabilização do réu.

Respondida em 26/08/2019
Em substituição à nomeação à autoria prevista no CPC/73, quem deve figurar no polo passivo, no caso de alegação de ilegitimidade passiva?

O réu pode alegar na contestação ser parte ilegítima e, se tiver conhecimento de quem é a parte legítima, deve indicá-la na defesa, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos (artigo 339 do NCPC). Caso haja a indicação correta de novo réu, poderá o autor, em 15 dias, alterar a petição inicial para promover a troca (artigo 338 do CPC), caso em que haverá pagamento de honorários entre 3% e 5% do valor da causa, em favor do advogado do réu excluído (artigo 338, parágrafo único, do NCP).

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Respondida em 30/01/2019
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