Litisconsórcio e contagem do prazo judicial: estudo de caso
Recurso de agravo de instrumento. Litisconsórcio passivo. Procuradores distintos. CPC, art. 191. Prazo em dobro para falar nos autos. Prazo judicial. Aplicação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no agravo de instrumento nº 543.560-5, da 7ª Vara Cível de Curitiba, Foro Central, decidiu:
EMENTA
RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CPC, ART. 191. PRAZO EM DOBRO PARA
FALAR NOS AUTOS. PRAZO JUDICIAL. APLICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Acordaram os magistrados, por maioria, vencida a vogal, em conhecer o recurso e dar provimento.
Insurge-se a parte requerida em autos de reparação de dano sustentando, em síntese, que prolatada decisão saneadora deferindo a produção de prova oral testemunhal e determinando o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada do rol de testemunhas.
A publicação da decisão ocorreu no dia 07 de março de 2008.
Em 24 de maio de 2008 requerida a juntada do instrumento escrito substabelecendo os poderes que foram outorgados ao procurador da empresa recorrente.
Em 14 de abril daquele ano acostou aos autos o rol de testemunhas, as quais pretendia a inquirição.
Fundamenta o ato no art. 191 do Código de Processo Civil.
Após publicada a intimação para efetuar o recolhimento das despesas de Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas foi indeferido o pedido.
Passados mais de três meses, foi certificado que o rol apresentado não seria tempestivo.
Em razão da certidão de fl. 422 prolatada a decisão objurgada sob o fundamento de que de acordo com a referida certidão seria intempestivo.
Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Concedido o efeito suspensivo.
Prestadas informações esclarecendo que a decisão foi mantida.
Apresentadas contra-razões pugnando seja mantido o comando da decisão, fundamentando que se trata de prazo judicial, razão pela qual não se aplica o estatuído no art. 191 do Código de Processo Civil, inclusive por se tratar de prazo comum.
Vieram os autos conclusos.
Vistos e examinados, incluído em pauta para julgamento.
Corretamente fixado que a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento em valor inferior ao que deveria ser honrado.
Seguindo a orientação do art. 48 CPC, em que preceitua a autonomia e independência dos litisconsortes, o legislador ordenou o seguinte artigo: "Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos".
Como cada litisconsorte é independente e tem autonomia processual, pode então, dar andamento ao processo, promovendo os atos que entender necessários, bem como ser intimado de todos os atos referente ao processo litisconsorcial.
A necessidade de saber quanto ao prazo que envolve os litisconsortes não apresenta dúvidas ou polêmicas relevantes.
O art. 191 do CPC é claro em afirmar que: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
Assim, preliminarmente, verifica-se que há a necessidade de procuradores distintos para a dobra do prazo. A expressão "contestar" abrange a resposta do réu, já a expressão "falar nos autos", compreende todas as manifestações processuais, inclusive contra-razões de recurso e sustentação oral nos tribunais.
Não é de outra forma o que tem entendido nossos Tribunais: "Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, mesmo que sejam advogados sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, têm o direito ao benefício de prazo do CPC 191." (RT 565/86)
No mesmo sentido: JTACivSP 112/403.
"Ainda que apenas um dos litisconsortes tenha interposto recurso, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, àquele que recorreu se aplica o CPC 191." (RTJ 121/182)
No mesmo sentido: RTJ117/875; 95/1138; STF-RT 598/262; STJ-RT 683/190.
O prazo em dobro, ora mencionado, não se aplicam aos fixados pelo juiz [1], conforme Alexandre Sturion de Paula.
No caso posto em julgamento se trata de prazo fixado pela decisão judicial.
Segundo o autor citado é unânime na doutrina nacional, a exemplo de Nelson Nery e Theotonio Negrão, que o benefício do art. 191 do CPC somente se aplica aos prazos legais, pois os fixados pelo juiz (prazos judiciais) têm outro regime jurídico, não se lhes aplicando a norma comentada. Neste sentido conferir: "O CPC, no seu art. 191, se aplica apenas aos prazos legais, não incidindo relativamente aos prazos judiciais." RTJ 131/1380.
Contudo, não obstante pesquisando a respeito, a conclusão que se impõe é que não cabe distinguir onde a lei não distingue e o texto de delito dispõe que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
Ora, de a lei determina que de modo geral, para falar nos autos o prazo ser-lhes-ão contados em dobro, assim há que ser aplicado, foi o que decidiu por maioria o acórdão.
Referências
[1] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1016/Litisconsorcio-uma-breve-delimitacao