Oposição
Conceito e procedimento (arts. 56 a 61 do CPC).
Conceito
A oposição é uma espécie de intervenção de terceiro, que ocorre quando terceiro pretende a coisa sobre a qual autor e réu conflitam, conforme disposição do art. 56 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
A oposição será interventiva quando não gerar um novo processo, ou seja, quando for interposta nos mesmos autos na ação principal. Já a oposição autônoma enseja a criação de um novo processo que será distribuído por dependência ao processo originário e, portanto, não será considerada como uma espécie de intervenção de terceiro.
Sendo assim, na oposição...