Assistência litisconsorcial é possível a qualquer momento, mesmo em mandado de segurança

Assistência litisconsorcial é possível a qualquer momento, mesmo em mandado de segurança

A admissão de assistente, simples ou litisconsorcial, é possível em qualquer procedimento judicial, mesmo em mandado de segurança, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que depois do prazo de decadência da ação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação dos Antigos Servidores do Banco Nacional da Habitação (Asas/BNH) que visava impedir a atuação da Associação de Previdência dos Empregados do BNH (Prevhab) em mandado de segurança impetrado contra o secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

O mandado foi inicialmente impetrado contra a retirada da Caixa Econômica Federal (CEF) como patrocinadora da Prevhab, determinada pelo secretário. O pedido foi negado e, após a interposição de recurso no Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1), a Prevhab pediu que fosse admitida sua intervenção como assistente litisconsorcial dos impetrantes, por entender que havia interesse imediato seu na ação, já que os resultados irão atingi-la diretamente qualquer que seja a decisão em relação ao pedido inicial.

O tribunal entendeu que a Prevhab iria ser afetada independentemente de seu ingresso na ação, já que o próprio direito em litígio pertenceria à entidade. Por isso, não haveria violação do princípio do juiz natural, por não haver ampliação do objeto da ação e porque, se outra ação sobre o mesmo caso fosse proposta pela Prevhab contra a mesma resolução, ela seria conexa ao mandado de segurança. A intenção da entidade de previdência também não seria a de tumultuar o processo, mas apenas acompanhar seu andamento, até porque não haveria a possibilidade de produção de provas no mandado de segurança e a fase de contradizer as informações já teria passado.

Para a Asas/BNH, a decisão de permitir o ingresso de assistente litisconsorcial em mandado de segurança após ultrapassado o prazo decadencial violaria legislação federal. Tal seria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e também de precedentes do próprio STJ.

"O litisconsórcio caracteriza a pluralidade subjetiva da lide e consiste na possibilidade da existência de mais de um litigante figurar em um ou ambos os pólos da relação processual [...]. A não-formação do litisconsórcio necessário compromete a validade da sentença, enquanto que o ingresso do litisconsorte facultativo somente pode ser admitido até a angularização da relação processual. No caso do mandado de segurança há divergência quanto ao termo – até a concessão da liminar ou até prestadas as informações –, mas, em qualquer caso, o objetivo é impedir a violação do princípio do juiz natural", explicou a ministra Eliana Calmon.

"Diferentemente", continuou a relatora, "trata-se a assistência de intervenção de terceiro em processo alheio, pressupondo a pendência da lide entre duas ou mais pessoas, considerando ter esse terceiro interesse jurídico (não meramente econômico ou moral) em que uma das partes vença a ação. [...] A assistência pode ser simples ou litisconsorcial (ou qualificada) e o que diferencia ambos, na prática, é que na assistência litisconsorcial assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida".

No caso concreto, a pretensão da Prevhab diz respeito ao objeto material do processo, mas não a um interesse processual propriamente dito, porque tal não foi deduzido por ela em juízo. Os precedentes sustentados pela Asas/BNH, no entanto, diziam respeito ao litisconsórcio, e não à assistência litisconsorcial, o que impediu a análise do recurso em razão de divergência jurisprudencial.

A ministra concluiu afirmando que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza a admissão de assistente, litisconsorcial ou simples, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, passando a atuar somente a partir daí, incidindo a preclusão sobre as fases anteriores.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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