Os instrumentos da intervenção no processo civil

Os instrumentos da intervenção no processo civil

Estudo sobre a intervenção de terceiros no processo civil e os seus institutos, exprimindo suas diferenças e as hipóteses cabíveis.

1. Apresentação

No âmbito do processualismo civil brasileiro temos institutos de intervenção em procedimentos civis, tendo em vista que tais intervenções devem ser feitas de caráter especifico, dentro dos padrões processuais civis e a mercê do Código de Processo Civil brasileiro (CPC).

Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no resultado da litis, ou quando é responsável e deve responder por algo em uma ação.

A intervenção de terceiros é o instituto do processo civil que ocorre quando alguém entra em uma ação judicial a fim de assistir a parte, se opor ao direito disputado entre as partes, quando é corresponsável pelo resultado da ação, quando é nomeado ou chamado ao processo para responder sobre o direito que se versa, podendo até se tornar parte no processo posteriormente.

​ No processualismo civil, vemos que a intervenção de terceiros se configura em intervenção voluntaria e forçada/ obrigada/ Provocada, onde na intervenção voluntaria se vê a assistência e a oposição, cuja intervenção depende exclusivamente da vontade do terceiro que se vê prejudicado por um possível resultado da ação, e da aceitação da parte no caso de assistência, sem ordem judicial que o faça ingressar na lide.

Na intervenção forçada se vê a denunciação da lide, a nomeação a autoria e o chamamento ao processo, onde se vê a intervenção de um terceiro no processo por ordem judicial, geralmente o terceiro é chamado ao processo por ser autor/responsável pelo ato que gerou a ação litigiosa tramitante, tendo ele o dever legal de participar da ação por ser possível responsável, sendo convocado por intimação judicial.

2. Institutos de intervenção

2.1. Assistência.

A assistência é o ato jurídico de assistir ou auxiliar uma parte em um processo quando se tem interesse jurídico na causa; sendo o assistente diretamente interessado que seu assistido seja vencedor do litígio, entrando voluntariamente no processo e recebendo-o no estado em que se encontra; como rege o Artigo 50 do Código de Processo Civil (C.P.C.)

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, onde se vê que a assistência simples é aquela que o terceiro entra na ação judicial a fim de assistir a parte que lhe interessa para que ela ganhe a causa, mas sem relação jurídica entre ele e o adversário de seu assistido, enquanto na assistência litisconsorcial, o assistente intervém no processo e nasce uma relação jurídica entre ele e o adversário de seu assistido; então ele vira assistente litisconsorcial de seu assistido na causa. Assim como consta no Artigo 54 do C.P.C.

Não impugnado dentro de cinco dias após o pedido de assistência, o terceiro se torna assistente da parte interessada, caso a lide já tenha transitado em julgada, o assistente não poderá discutir o mesmo direito em ação posterior, a não ser que fora impedido de produzir provas que influam na sentença, por entrar na causa em um estado onde fora impedido de produzi-las. Artigo 55 do CPC

2.2. Oposição.

A oposição se configura quando um terceiro pretende em todo ou em parte o direito ou a coisa litigada pelas partes, intervindo no processo para que o direito discutido por autor e réu seja declarado dele. Só se pode intervir em um processo antes de ser proferida a sentença. Após a sentença, cabe ao terceiro entrar com uma nova ação judicial para defender seu direito. Artigo 56 C.P.C.

A oposição deve ser feita nos moldes dos Artigos 282 e 283 do C.P.C. Sendo citados os autores na pessoa de seus advogados, e tendo o prazo de 15 dias corridos para contestar a oposição.

Se a oposição for oferecida antes da sentença, ela será apensada aos autos e prosseguira juntamente com a ação inicial, e será julgada na mesma audiência como rege o Artigo 59 do C.P.C. Vemos que caso uma parte no processo reconhecer procedente o pedido do opoente, o processo correra contra o outro, Artigo 58 CPC

Se o juiz tiver que decidir simultaneamente a ação e a oposição oferecida sobre ela, ele deverá primeiramente resolver a oposição Artigo 61 do C.P.C. caso seja procedente o pedido de oposição do terceiro não se vê necessidade de resolver o pedido em si, sendo mais célere e pratico desta forma.

Sabemos então que a assistência e a oposição são as formas de intervenção voluntaria, apesar de não constar no Capitulo VI, do Titulo II do C.P.C. se vê a assistência como forma de intervenção no processo, pois se considera intervenção de terceiro o ato de participar de uma ação em andamento como um terceiro.

2.3. Chamamento ao processo.

Antes de trabalharmos o instituto do chamamento ao processo temos que ver o que é um fiador e o que é um Avalista.

Um fiador, nas palavras do Dr. Helder Campos “é aquele que garante a divida do devedor, podendo compartilhá-la com outros fiadores, e ainda pode ser fiador apenas de uma parcela da divida”, Temos como exemplo de fiança, o contrato de aluguel e o contrato de empréstimo. O avalista se torna dono da divida toda sozinho e responde por toda ela. Como exemplos temos o cheque por aval, notas promissórias, duplicatas e debêntures.

O chamamento ao processo ocorre quando o réu que foi um fiador chama o devedor, os outros fiadores ou devedores solidários para responderem junto a ele a ação, ou até mesmo se o réu for o devedor da divida, chamando o fiador ou fiadores para responder com ele a ação em andamento, seja exigido dele toda ou em parte a divida. A ação se torna um litisconsórcio passivo. Pode-se chamar ao processo no prazo para contestar a ação, para que o juiz declare, na mesma sentença as responsabilidades dos obrigados, como diz o artigo 79 C.P.C.

O chamamento ao processo é como o nome diz, é o ato de chamar ao processo outro para responder sobre os direitos e deveres discutidos na ação que se tramita. Feito por citação judicial pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo se configura como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial).

Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso se passar deste prazo.

2.4. Nomeação a autoria

Nomeação a autoria é o nome que se dá ao instituto que visa resolver a confusão da autoria do fato, onde pode se considerar autoria a posse ou propriedade de um bem, e até mesmo aquele que ordena a execução de algo, como mandante do ato ou até da omissão, se esse for o caso. Sendo considerado autor do fato, e será ele o nomeado a autoria para responder a ação judicial.

Como rege o Art. 62 do CPC; aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo demandado em nome próprio deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor.

Sendo considerado o proprietário aquele que a coisa estiver em seu nome, aquele que a coisa possuir de modo definitivo, ou seja. O verdadeiro proprietário da coisa, o dono.

Já o possuidor pode ser aquele que esteja na posse da coisa demandada como curador, responsável pela coisa ou até aquele que se compromissa a responsabilidade da coisa por meio de pacto ou contrato.

Lembrando que a nomeação a autoria só se dá se o autor aceitar a nomeação (Art. 65 C.P.C.); e se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída (Art 66 C.P.C.). Lembrando que: Com a inércia do autor no prazo de se manifestar considera aceita a nomeação, assim como a do nomeado considera-se aceita a atribuição que lhe é dada. Assim como rege os Arts. 67 e 68 C.P.C.

O Réu que deveria nomear a autoria um terceiro, mas não o faz, ou nomeia pessoa diversa a que se deveria atribuir tal qualidade, responde por perdas e danos (Art. 69 C.P.C.), pois além de retardar a justiça, atrasa o processo e obstrui o direito.

Lembrando que tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica podem ser nomeadas a autoria, respondendo pela pessoa jurídica, seus administradores responsáveis. Podendo cair sobre eles às responsabilidades sobre a pessoa jurídica.

Outra informação imprescindível é o prazo para nomeação do autor, que é no mesmo prazo para contestar a ação tramitante, ou seja, no prazo para apresentar a defesa o réu deve apresentar a nomeação da autoria. Caso seja deferida sua intenção, terá o réu, um novo prazo para apresentar a defesa.

2.5. Denunciação da lide

Como o próprio nome sugere, denunciar alguém do possível resultado da lide. A denunciação da lide acontece quando se vê postulando contra si, na defesa de um direito que você tem garantias prestadas por terceiro para se proteger caso venha a ser condenado em processo. Então, a parte denuncia da lide aquele que assegura seu direito, ou tem o dever lega de assegurar para que tenha, na mesma sentença da litis seu direito protegido pela denunciação garantido.

O artigo 70 do Código de processo civil indica os obrigados a denunciar da lide; tais obrigados são:

Inciso I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

Geralmente ocorrem nos processos em que é cabível a denunciação da lide uma confusão da parte ré diretamente interessada. O réu, que não causou a violação do direito, deve denunciar a pessoa diretamente interessada, para que, nas ações de bens ocorra contra ele uma ação que garanta seus direitos de evicção, onde cabe ao adquirente de determinado bem, sendo este já onerado em benefício de outra pessoa, denunciar à ação o responsável.

Quando o adquirente sabia que a coisa era alheia ou pendia litigiosamente, não cabe a garantia por conseqüente à evicção. (Art. 457 C.C.)

No inciso II do Artigo 70 do C.P.C. consta:

Inciso II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

Tal inciso garante o direito de denunciar a lide aquele que, quando da posse ou propriedade do bem foi responsável/causador da ação que se procede, e esta ocorre em nome do atual possuidor/usuário/usufrutuário. Este atual possuidor/usuário/usufrutuário do bem detém a posse e o uso do bem, mas não é o responsável legal para responder pelo bem, devendo ele denunciar o verdadeiro responsável, caso não o faça, responderá por retardar o processo com perdas e danos.

3. Procedimento interventivo.

Apesar de o legislador originário do C.P.C. não dispor a assistência no capitulo que trata de intervenção de terceiros no C.P.C. ela é considerada pela corrente majoritária como uma das intervenções de terceiro, no processo, e é o instituto do processualismo civil cujo interessado juridicamente se incumbe de assistir o autor ou réu, para que tenha um resultado favorável a ele. A assistência é voluntaria, mas só pode ocorrer se houver real interesse jurídico na ação litigada; não sendo cabível em casos cujo interesse é social ou econômico, ela pode ocorrer na forma simples e litisconsorcial, onde a simples se configura quando o terceiro tem relação com apenas uma das partes e a litisconsorcial se vê quando o terceiro tem a relação jurídica com as duas partes.

Já a oposição, apesar de também ser voluntária, o opoente intervém na litis com a finalidade de garantir para si o direito discutido, usando a interventio ad infringendum iura utrisque competitoris, intervenção para excluir o direito de um dos competidores, ela ocorre ad causam as partes apesar de litigarem sobre tal, não são os verdadeiros possuidores, então, a luz do Artigo 55 do CPC se opõe a litis e cabe a ele demonstrar que detém tal direito. Tal instituto acontece geralmente em casos de posse ou propriedade de algum bem, discussão de herança e demais casos semelhantes.

O opoente deve oferecer a oposição somente até ser proferida a sentença, tendo que, após a sentença oferecer uma nova ação ao ganhador da lide.

O chamamento ao processo se dá na lide onde se têm coobrigados, sendo ele facultativo, pois só se chama terceiro ao processo para responder juntamente com o réu, se o réu assim desejar. O chamamento ao processo ocorre de acordo com o interesse do réu, que prevalece, feito no prazo de defesa (Contestação, reconvenção e demais).

Usado para que haja economia processual, pois, se no caso de devedor solidário o réu que não chamou ao processo os coobrigados quita a divida inteira sozinho, sub-roga-se do credito com os demais devedores solidários. Podendo vir a ingressar com nova ação para receber tal credito. No entanto, se chamar ao processo os co-devedores para responder com ele, haverá uma economia processual imensa na resolução do fato.

Lembrando que o chamamento ao processo é uma faculdade dada ao réu, não sendo ele obrigado a fazê-lo; o devedor não pode chamar o fiador ao processo, exceto se este se colocar como devedor no contrato de fiança. (Então, neste caso, seria devedor chamando devedor).

A nomeação do autor ocorre nos casos em que o detentor ou possuidor de coisa alheia é demandado em nome próprio, deve ele, nomear o possuidor ou proprietário para responder sobre a demanda, não cabendo o chamamento ao processo, pois a luz do CPC eles não são co-obrigados nem existe solidariedade entre eles em relação à coisa demandada; também não se pode denunciar da lide o terceiro, pois entre eles não havia direito de regresso.

Como sustenta o grande professor processualista Renato Montans, os casos em que se nomeia a autoria de terceiro são dois: O Mero detentor, a luz do Art. 62 do CPC que deve nomear o possuidor ou proprietário da coisa, por não ser parte legitima para responder por ela, tendo em vista que ele só a detém, mas a posse é de outrem, e o mero executor, que em razão de cumprimento de ordem ou realização de algo por subordinação realiza algo que resulta em prejuízo ao autor da litis. Lembrando que a nomeação a autoria é cabível apenas no procedimento de âmbito cível, nos casos de procedimentos da área penal, responderão conjuntamente o autor/executor e o autor intelectual, aquele que planejou o fato. Também são co-responsáveis nomeante e nomeados, no caso de relação de emprego ou comissão (Arts. 932, inciso III e 1.178 C.C.), sendo os dois legitimados ad causam, portanto não sendo cabível hipótese de nominatio auctoris.

Caso autor ou terceiro não aceite a nomeação, o processo seguira normalmente entre o autor e o réu.

A parte que decidir denunciar da lide terceiro deve deter direito de regresso (Art. 943 C.C.) sobre ele, ou o litisdenunciado ter dever legal/contratual de garantir o litisdenunciante. Ou ainda, ser alienante em demanda que terceiro reivindicar a coisa em que está em seu domínio, para que ela exerça o direito que se acontecer à evicção lhe resultar. O denunciado deve se assim o juízo determinar, arcar com os prejuízos sofridos pela parte denunciante.

A denunciação é cabível na fase de conhecimento, e somente no procedimento comum ordinário, e no procedimento comum sumário, desde que seja fundada em contrato de seguro. (Art. 280 CPC), e ainda é cabível nos embargos à execução e de terceiro. A denunciação ainda, não cabe na execução forçada e no processo cautelar, descabendo ainda nos ritos sumaríssimos dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 1995). Sendo seu principal e podemos até dizer único objetivo a economia processual. Tendo em vista que o terceiro denunciado tem a obrigação legal ou contratual de garantir a parte no processo. Levando em consideração isto, podemos dizer que a denunciação da lide supre a necessidade de um novo ingresso em juízo para demandar sobre o resultado da lide presente.

Bibliografia

biblioteca digital em dominio publico. (30 de Outubro de 2011). Acesso em 30 de Outubro de 2011, disponível em Dominio publico: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp

Diniz, M. H. (2004). Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. Vol.2 19 edição. São Paulo: Saraiva.

Mitidiero, C. A. (2010). Curso de Processo Civil 1 - Teoria geral do processo civil e parte geral do direito processual civil (Vol. 1). São Paulo: Atlas.

scribd. (Julho de 2012). http://pt.scribd.com/. Acesso em 26/07/2012 de Julho de 2012, disponível em Scribd: http://pt.scribd.com/doc/55326618/6/Chamamento-ao-processo-intervencao-provocada

Sobre o(a) autor(a)
Isac Alves Pacheco Junior
Acadêmico em Direito na Faculdade de Direito e Ciências Sociais do leste de Minas - FADILESTE
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