TST rejeita ilegalidade de individualização de crédito
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faculdade de Engenharia Química de Lorena – Faenquil, autarquia estadual, contra decisão que determinou o depósito, no prazo de 90 dias, do valor correspondente aos créditos individualizados apurados numa reclamação trabalhista. A Faenquil alegava que, em se tratando de execução contra a fazenda pública estadual, deveria ser considerado o valor total do crédito, que, por sua vez, deveria ser quitado por meio de precatório. O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou não haver ilegalidade ou abusividade na determinação.
A dívida trabalhista resultou de ação julgada pela Vara do Trabalho de Lorena (SP). Na execução, o juiz determinou que o pagamento dos créditos deveria ser efetuado de forma individualizada para os quatro credores: a parte reclamante, o INSS, a União e o perito judicial. Individualmente, os valores de cada crédito eram de pequeno valor, dispensando a formação de precatório. Caso o prazo concedido não fosse cumprido, o juiz determinaria o seqüestro equivalente ao montante dos débitos apurados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o mandado de segurança da Faenquil contra a decisão, levando-a a recorrer à SDI-2 do TST. Em suas razões, alegou ofensa a seu direito líquido e certo de que o débito total da ação fosse quitado apenas por meio de precatório, uma vez que o valor era superior ao fixado por meio de lei estadual como de pequeno valor. No entender da autarquia, a separação do crédito do trabalhador, do valor devido ao perito, da parcela previdenciária e do valor devido à União a título de custas processuais, considerando-se cada um como crédito autônomo, caracterizava fracionamento da execução, vedado por lei.
O ministro Emmanoel Pereira observou que o TST tem firmado entendimento no sentido de que a individualização dos valores a serem pagos a cada credor, apurados numa mesma ação trabalhista – portanto, num mesmo processo -, para o enquadramento como obrigação de pequeno valor, não representa o fracionamento da execução. O relator destacou que, segundo o artigo 48 do CPC, “salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”. Sendo assim, “cada um dos beneficiários dos valores requisitados pelo juiz é litisconsorte no procedimento de execução”, concluiu.