Crimes contra a liberdade individual
Tipos penais do Capítulo VI, do Titulo I, da parte especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, da inviolabilidade do domicílio, da inviolabilidade de correspondência e da inviolabilidade dos segredos.
- Constrangimento ilegal
- Ameaça
- Perseguição
- Violência psicológica contra a mulher
- Sequestro e cárcere privado
- Redução a condição análoga à de escravo
- Tráfico de Pessoas
- Violação de domicílio
- Violação de correspondência
- Sonegação ou destruição de correspondência
- Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
- Impedimento de telecomunicação
- Instalação ou utilização ilegais
- Correspondência comercial
- Divulgação de segredo
- Violação do segredo profissional
- Invasão de dispositivo informático
- Referências bibliográficas
Constrangimento ilegal
O crime de constrangimento ilegal está inserido no artigo 146 do Código Penal. Tem por finalidade proteger a liberdade pessoal, seja ela física ou psicológica. Nesse sentido, determina o dispositivo legal:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
- Sujeito ativo: qualquer pessoa;
- Sujeito passivo: qualquer pessoa com capacidade de entendimento de discernimento, a fim de poder entender que está sendo constrangida a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
- Tipo subjetivo: coagir, compelir, forçar, obrigar a vítima à prática de um ato ou de uma abstenção, fazer ou não fazer algo, violando-se sua vontade. A coação pode constituir-se em violência direta ou imediata. Pode o agente utilizar-se de ameaça ou de qualquer outro meio para constrangimento...