Confirmada condenação por sequestro de assaltante que colocou motorista no porta-malas para usar carro em roubo

Confirmada condenação por sequestro de assaltante que colocou motorista no porta-malas para usar carro em roubo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de um homem pelo crime de sequestro/cárcere privado por ter obrigado uma motorista, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entrar no porta-malas de seu carro, o qual foi utilizado na sequência para a prática de um roubo.

Segundo o processo, a vítima foi mantida no interior do veículo por cerca de 30 minutos.  Durante esse tempo, o homem assaltou uma outra pessoa e depois abandonou o carro. Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a conduta praticada contra a motorista deveria ser reconhecida como constrangimento ilegal, e não sequestro, uma vez que a finalidade do delito não foi em si a privação de sua liberdade.

De acordo com os argumentos apresentados, “a finalidade da conduta do paciente, ao compelir a vítima a entrar no porta-malas do carro, era somente a de fazer com que esta permitisse que, com seu automóvel, o paciente pudesse praticar o crime de roubo subsequente, tanto que após o uso do carro para a prática do roubo, liberou a vítima e devolveu seu veículo”.

Conceito extrapolado

Os argumentos, no entanto, não convenceram o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus. Segundo ele, apesar de o delito constrangimento ilegal prever a prática de violência ou grave ameaça à pessoa para obrigá-la “a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, tal crime não incluiu a restrição da liberdade da vítima em seu conceito.

“A conduta do paciente extrapolou o conceito de instantaneidade. Afinal, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas”, considerou o ministro.

Por unanimidade de votos, os ministros da Quinta Turma rejeitaram a tese de mero constrangimento ilegal sofrido pela motorista e mantiveram o acórdão do tribunal de origem que tipificou a conduta como cárcere privado/sequestro.

HABEAS CORPUS Nº 395.978 - SC (2017/0083716-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PACIENTE : GIAN CARLO STACK DO AMARAL (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO/
CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VÍTIMA COLOCADA NO PORTA-MALA DO CARRO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR CERCA DE MEIA
HORA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO
CONSTRANGIMENTO. CONDUTA PERMANENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. O crime de sequestro/cárcer privado, tipificado no art.148
Código Penal, exige para a sua configuração a restrição da
liberdade de ir e vir da vítima, sendo, assim, um crime
permanente. Por outro lado, o delito de constrangimento ilegal,
descrito no art. 146 do mesmo códex, possui a natureza de crime
instantâneo.
4. No caso, o paciente constrangeu a vítima a adentrar no
porta-malas de seu veículo automotor (por cerca de 30 minutos),
mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de
fogo, assumindo a direção do automóvel para praticar um novo
delito de roubo. Assim, a conduta do paciente extrapolou o mero
constrangimento ilegal, o que comprova o acerto do acórdão
impugnado que tipificou a conduta como cárcere privado.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente e Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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