Reiterada tese de que delito de trabalho escravo não exige restrição à liberdade

Reiterada tese de que delito de trabalho escravo não exige restrição à liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no artigo 149 do Código Penal (CP).

Ação múltipla

No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação "em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas", atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.150 - PA (2019/0306530-1)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : LUIZ EVALDO GLÓRIA
ADVOGADOS : RAPHAEL SAMPAIO VALE E OUTRO(S) - PA008891
THIAGO BATISTA GERHARDT - PA017028
TIBÉRIO CÉSAR SAMPAIO TEIXEIRA - PA016520
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM PORQUE NÃO CONFIGURADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS
TRABALHADORES OU RETENÇÃO POR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE
APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE
TRABALHO DEGRADANTES. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga
à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores
ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos,
como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a
demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições
degradantes. Precedentes.
2. Devidamente fundamentada a condenação pela prática do referido delito em razão
das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas,
consubstanciadas no não fornecimento de água potável, no não oferecimento, aos
trabalhadores, de serviços de privada por meio de fossas adequadas ou outro processo
similar, de habitação adequada, sendo-lhes fornecido alojamento em barracos cobertos
de palha e lona, sustentados por frágeis caibros de madeira branca, no meio da mata,
sem qualquer proteção lateral, com exposição a riscos, não há falar em absolvição.
3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, determinando
que o Tribunal de origem prossiga no exame do recurso de apelação defensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 26 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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