Ações possessórias I

O problema da posse, posse e detenção, posse e propriedade, natureza jurídica da posse, classificação da posse, proteção possessória e ações possessórias e afins.

O problema da posse

No artigo 1196 do CC prevê uma definição de possuir “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

A posse é uma exteriorização da propriedade, não podendo ser confundida com ela, adotando assim, a teoria objetiva da posse.

Posse e detenção

Segundo a concepção de Jhering, ambas consistem no poder de fato sobre a coisa, sendo distinguidas pela existência de uma norma jurídica que desqualifique o poder de fato sobre a coisa, considerando-o mera detenção.

Em princípio, aquele que tem poder de fato sobre a coisa, ou seja, tem a possibilidade de explorá-la economicamente, e de influir sobre ela, tem a posse. Porém pode a lei desqualificar esse poder de fato, considerando-o mera detenção. Segundo a teoria objetiva, essa última, é a exceção à regra.

Os exemplos fundamentais de detenção previsto no CC estão nos artigos:

“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em casos de turbação também seria possível ajuizar ação de reintegração de posse?

Não, em hipóteses de turbação a medida judicial deve envolver pedido de manutenção de posse.

Respondida em 04/01/2022
Quais as medidas jurídicas possíveis em caso de esbulho?

Diante da ocorrência de esbulho, a ação judicial pertinente seria reintegração de posse.

Respondida em 04/01/2022
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