Ações possessórias

Proteção possessória, fungibilidade, competência, legitimação, cumulação de pedidos, procedimento, conforme o Novo Código de Processo Civil.

Proteção possessória

Existem três diferentes espécies de ações que tutelam a posse, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não sendo aplicado a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. São excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova. Os embargos de terceiro tutelam a posse, mas a ofensa deriva de ato judicial, distinguindo essa ação das ações possessórias.

A ação possessória depende da espécie de agressão cometida no caso concreto. Ocorrendo o esbulho (perda da posse), caberá a ação de reintegração de posse; na hipótese de turbação (perda parcial da posse - limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; se ocorrer a ameaça de efetiva ofensa à posse...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Nas ações possessórias, o réu tem direito de retenção por benfeitorias?

O réu deve, na própria contestação, alegar que fez benfeitorias necessárias ou úteis, e postular o ressarcimento correspondente, sob pena de não ver reconhecido o seu direito de reter a coisa. Não há necessidade de reconvenção. No Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem prevalecido o entendimento de que, sob pena de preclusão, o direito de retenção tem de ter sido reconhecido na fase de conhecimento, pois, não havendo fase executiva subsequente, mas apenas expedição de mandado possessório, não haverá outra oportunidade para que o réu o alegue. Importante destacar que o réu terá dificuldade para invocar o seu direito de retenção se a reintegração de posse for deferida liminarmente, pois a liminar é  deferida sem a ouvida dele, sem a oportunidade de invocar o direito de retenção, podendo agravar de instrumento, pedindo a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que, cumprida a liminar, sofrerá prejuízo irreparável, pois perderá o direito de retenção; ou peticionar ao juiz, pedindo a suspensão ou revogação da liminar, em razão da realização das benfeitorias capazes de assegurar o direito de retenção.

Respondida em 09/12/2021
Quando a reconvenção é admissível?

Dada a natureza dúplice das possessórias, a reconvenção só caberá para que o réu formule pretensões distintas daquelas enumeradas no artigo 555 do CPC. Porém, admite-se para que o réu, por exemplo, peça a resolução ou a anulação de um contrato.

Respondida em 09/12/2021
Quais os meios de impugnação da decisão que concede a liminar?

A liminar é apreciada em decisão interlocutória, o juiz deverá fundamentá-la e recurso adequado será o agravo de instrumento (artigo 1.015, I, do CPC). 

Respondida em 09/12/2021
Qual o prazo de resposta do réu quando há audiência de justificação?

Designada audiência, o réu será citado, porém o prazo de resposta fluirá da intimação do réu sobre a decisão que apreciou a liminar, concedendo-a ou denegando-a. Se o juiz proferir a decisão na própria audiência de justificação, o réu sairá ciente e o seu prazo fluirá a partir de então. Se decidir no prazo de dez dias, só a partir da intimação o prazo passará a fluir. Se o réu já tiver advogado, ela será feita pela imprensa. Do contrário, terá de ser pessoal.

Respondida em 09/12/2021
Pode a audiência de justificação ser designada de ofício?

Há controvérsia doutrinária a respeito, mas o entendimento que prevalece é de que, se houve o requerimento de liminar, está implícito o pedido de que o juiz, caso não a conceda de plano, designe audiência de justificação. Ainda que o autor não a peça expressamente, o juiz poderá designá-la, sem que sua decisão seja extra petita. Nesse sentido, o acórdão no AgRG no Ag 113.817/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 12/06/2009.

Respondida em 09/12/2021
Quando pode ser deferida a liminar?

A liminar típica das ações possessórias é deferida sempre antes da ouvida do réu, antes que tenha tido oportunidade de oferecer resposta, podendo ser deferida de plano, assim que apresentada a inicial, desde que esteja de tal forma instruída que o juiz, em cognição sumária, se convença do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, antes que o réu seja citado; ou após a audiência de justificação, se o juiz quiser maiores esclarecimentos para apreciar a liminar.

Respondida em 09/12/2021
O que fazer quando há muitos invasores, que não podem ser identificados?

Se a identidade não puder ser apurada, a ação poderá ser proposta contra todos indistintamente, sem que se identifique um a um. O artigo 554, § 1º, determina que, no caso de figurar, no polo passivo, um grande número de pessoas, seja feita a citação pessoal dos que forem encontrados no local e, por edital, a citação dos demais. O oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. O juiz deve dar ampla publicidade sobre a existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo valer-se, para tanto, de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. Nos casos de grandes invasões, deverá haver intimação do Ministério Público e, havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica, também da Defensoria Pública.

Respondida em 09/12/2021
Entes públicos podem intervir nas ações possessórias entre particulares?

A súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 

Respondida em 09/12/2021
Cabe ação possessória contra a Fazenda Pública?

É cabível, desde que a Fazenda tenha se apossado indevidamente de bens alheios. Contudo, há duas ressalvas. O artigo 562, parágrafo único, do CPC estabelece que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Ademais, a Fazenda Pública pode dar à área ocupada uma finalidade pública, construindo no local, por exemplo, uma escola, um hospital ou uma repartição e, assim, por força do princípio da supremacia do interesse público, o possuidor e o proprietário perderão a coisa, mas serão ressarcidos pelos prejuízos que sofreram. 

Respondida em 09/12/2021
Qual é o valor da causa nas ações possessórias?

Não há um consenso jurisprudencial quanto à fixação do valor da causa nas ações possessórias. Alguns julgados admitem a estimativa efetuada pelo autor, baseada no benefício econômico que busca com a ação, desde que demonstrado. No entanto, aplicando o artigo 292, IV, do CPP, por analogia, a jurisprudência dominante aplica o valor do bem, ou seja, proporcionalmente à parte que se pretende retomar. Como a Lei não foi específica, também há o critério que consiste em tarifar a posse em 1/3 do valor do imóvel. Outrossim, o STJ já entendeu que, na reintegração de posse decorrente de contrato de comodato, o valor da causa deve seguir, por analogia, o critério estabelecido para as ações de despejo, de tal sorte que determinou a fixação pelo arbitramento do valor equivalente a doze aluguéis do imóvel a ser reintegrado (artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91)

Respondida em 07/07/2021
Como será realizada a citação em ação possessória em que figure no polo passivo várias pessoas?

Deverá ser feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, conforme o artigo 554, § 1º, do  CPC. Além do mais, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

Respondida em 29/08/2019
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