Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação

Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo. 

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.

Reconhecimento inviável

Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.

“Assim, diante do expressamente considerado – e reconhecido – pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.306 - SC (2014/0127809-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CAROLINE DUARTE DA COSTA
ADVOGADO : ANILSO CAVALLI JUNIOR - SC020963
RECORRIDO : KATIA REGINA HERTEL
ADVOGADOS : MILTON LASKE E OUTRO(S) - SC001276
ROGÉRIO URBANO FEYH - SC013902
INTERES. : RUBENS LUIZ DE PAULI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA QUE INTEGRA O POLO
PASSIVO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADA AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 04/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via
processual adequada para a pretensão da recorrente de ver declarada nula a
ação de imissão de posse ajuizada em seu desfavor e de seu companheiro,
tendo em vista a alegada ausência de sua citação nos autos.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa
do dispositivo legal violado está ausente.
4. Nos termos do art. 1.046 do CPC/73, quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão
judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
5. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu que a recorrente é parte
na ação de imissão de posse ajuizada pela recorrida, porquanto integrante
do polo passivo da demanda que originou os embargos de terceiro.
6. Alterar o decidido pela Corte local com relação à qualidade da recorrente
nos autos da ação de imissão de posse – o que importaria em averiguar a
sua inclusão no polo passivo da ação, bem como à ocorrência de sua citação –

importaria no reexame fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte,
em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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