Responsabilidade civil do médico diante do Código Civil Brasileiro (2024)

Responsabilidade civil do médico diante do Código Civil Brasileiro (2024)

Abordagem acerca da responsabilidade civil em geral, mas com foco principal na responsabilidade do médico e do hospital, com pontos fundamentais sobre o assunto.

A responsabilidade está presente no cotidiano desde antes do Direito Romano, em contratos verbais, trazendo o dever do cumprimento da obrigação também as suas consequências jurídicas pela inatividade. Regido pelo Direito Positivo, associado em regras básicas para convivência social, assim, punindo-os que infringir destas normas, principalmente os que causarem dano a outrem, sendo estes os interessados juridicamente.

A responsabilidade, portanto, está ligada inteiramente ao dever jurídico em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu, caracterizado popularmente por obrigação derivada, cujo princípio fundamental da “proibição de ofender” seja o pilar que assegura conceito, no qual defini do certo modo, ninguém deve lesar até limite objetivo da liberdade individual por si tutelados.

Atualmente, a responsabilidade civil, está sendo vista como um grande desafio para os juristas no ordenamento jurídico brasileiro, pelos inúmeros ajuizamentos de ações de indenização, oras pedidos referente ao dano moral, material e/ou estético, sobre que tange a responsabilidade médica exclusivamente.  Um ponto a ser observado em relação ao procedimento estético, as cirurgias plásticas, fator que contribuiu para disparada de processos em trâmite.

Pois bem, este artigo, abordará uma análise realizada com base em de pesquisa jurisprudencial, consulta a livros de doutrina, análise de artigos científicos e interpretação das leis aplicáveis, a fim de obter uma compreensão ampla e adequada do tema proposto. O tema atinge diretamente os profissionais médicos e o paciente.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÓDIGO CIVIL

Para iniciar, a responsabilidade civil em termos grosseiros se defini em obrigação de reparar o dano causado ao outrem por meio ilícito, art. 186, CC/02.

A responsabilidade civil é ramo do direito que vem ganhando força atualmente, pelo simples fato, de englobar os todos tipos de comportamentos inadequados e danosos dos seres humanos, no qual resultam uma obrigação ou dever de indenizar. Sendo em alguns casos impedidos de prosseguirem por razão da excludentes existente na normativa brasileira.

A responsabilidade civil pode ser aplicada contra qualquer pessoa física ou jurídica com o instituto de restaurar o equilíbrio patrimonial causado por negligência, imprudência, dolo e/ou imperícia, conforme o artigo 186 do Código Civil/2002 traz no seu ordenamento. Tendo em vista, trazendo o princípio jurídico da igualdade e da proteção dos direitos individuais e coletivo da sociedade.

Nos artigos 927 e diante do Código Civil de 2002, se manteve a mesma estrutura versão anterior, no qual relatam várias situações de responsabilidades em que permite o ressarcimento desses danos e abre um amplo campo de motivações para dos doutrinadores discutirem juntamente com surgimento de jurisprudências sobre o assunto.

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva

A responsabilidade civil em conceito amplo refere-se à ideia de culpa, podendo ser em sentido estrito e o doloso. Observando, a conduta do agente que realizou o ato ilícito ou dano, ou seja, se houve a intenção de provocar o prejuízo ou simples desliza de inobservância de um deve de cautela, assim, a doutrina brasileira considera a culpa como elemento essencial que auxilia na definição e análise de quem tem o dever de repara o dano. 

No sistema normativo jurídico brasileiro possui uma divisão em responsabilidade civil em duas modalidades: a objetiva e subjetiva.

A responsabilidade civil objetiva é o resultado do pensamento jurídico em evolução juntamente com a evolução da sociedade onde são massificados pelo mercado de consumo em novas relações jurídicas, pela razão de não conseguirem encontrar o agente causador e comprovar a sua culpa, assim inúmeras pessoas lesadas eram impedidas de receberem as indenizações cabíveis.

Assim, a dispensa da prova de culpa é um fundamento palpável e concreto nesses casos de ausência de comprovação da conduta do agente, em contrapartida é necessário demonstrar o dano e o nexo causal do fato, visto que são elementos fundamentais na responsabilidade objetiva.

Essa modalidade de responsabilidade é conhecida como teoria do risco, em que o fundamento está no risco da atividade exercida pelo agente, por exemplo, o réu pode dizer que a culpa é exclusiva da vítima em sua defesa, isto o reduzi, de forma invocada, o quantum indenizatório a ser eventualmente fixado (art. 945, CC/02).

Já responsabilidade civil subjetiva, na qual o sistema jurídico brasileiro abraça pelo simples fato do artigo introdutório sobre o assunto fixa essa ideia (art. 186, CC/02: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) e, pelo princípio que cada um responde pela sua própria culpa. Exige comprovação de três elementos fundamentais para reparação do dano causado, sendo estes o ato ilícito, o dano e nexo causal.

Nesse caso, a vítima precisa comprovar que o agente causador agiu por culpa ou dolo, sendo questionável se houve a negligência ou imprudência, imperícia ou intenção de prejudicar no fato.

No ordenamento brasileiro, é possível situações em que terceiro responde por ação do causador, cujo estes ter ligação de responsabilidade, sendo os pais, tutor e curador, empregado empregador, donos de hotéis encontra no artigo 932 do Código Civil de 2002, independente de culpa.

Responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana)

Há uma discussão sobre esta modalidade na doutrina brasileira, pela justificativa de infringir um dever jurídico lato sensu, o agente ficando obrigado de reparar o dano causado e tendo os mesmos efeitos da responsabilidade subjetiva (comprovar a culpa ou da negligência do agente), mas essa questão leva em conta a origem se deu pela vontade das partes ou pela lei, vendo se decorrer ao inadimplemento. Nessa modalidade refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana).

A responsabilidade contratual se dá quando houve um vínculo contratual, um acordo firmado entre as partes onde o cumprimento refere a obrigação. Como exemplo o agendamento de uma cirurgia estética com determinado médico no hospital mais procurado da capital, mas o inadimplemento se dará por ausência do cirurgião geral no momento referido.

Com também, a capacidade do agente é uma questão a ser questionável, em princípio e, de acordo com artigo 1.289 do CC/02, somente a partir de 18 (dezoito) anos o agente poderá realizar um acordo contratual com uma pessoa em condições mentais normais e está no gozo dos seus direitos; essa validade contratual é conhecida como garantia da obrigação.

Ao contrário a responsabilidade extracontratual, conhecido também por aquiliana, é quando o dever de indenizar provém da obrigação decorrente da lei. O ônus da prova cabe a vítima, ou seja, comprovar a existência dos pressupostos da responsabilidade subjetiva. Esta viola uma norma legal, o dispositivo que se trata de ato ilícito, podendo ser respondido por conduta de terceiro.

A diferença de ambos se dar nos ônus da prova, em que contratual é do devedor já aquiliana é a vítima e, outro ponto é em questão de idade do agente, sendo possível apenas com 18 (dezoito) anos na responsabilidade contratual e a extracontratual qualquer faixa etária.

Responsabilidade direta e indireta

Esta modalidade por sua vez, implica na ação do indivíduo, mais exatamente na sua conduta, podendo ser direta ou indireta dependendo da situação que houve o fato danoso refletindo a quem deve a obrigação de indenizar.

A ação de responsabilidade direta será quando a pessoa imputada, está que agem pelas suas próprias ações causam prejuízos a outrem, caracterizado por conduta atípica. Neste caso, a ação do agente terá o efeito de imediato para que sejam realizado o reparo do dano causado a vítima.

Ao contrário da responsabilidade direta, a indireta se caracteriza por um terceiro em que responde pela conduta ilícita realizada por aquele veio causar, justamente por possui um vínculo legal de responsabilidade, por exemplo um filho ou um animal. Este “agente” terceiro mesmo não ter se envolvido no ato respondem de forma imediata, visando claro que a vítima seja ressarcida pelos prejuízos sofridos.

Uma curiosidade, a responsabilidade civil direta é a única modalidade que caracteriza ação do agente no Direito Penal, em que é aceitável apenas o dolo ou culpa, sendo um princípio intransigível onde terceiro não podem responder por conduta realizado de outem. 

Pressupostos da responsabilidade civil

Os pressupostos da responsabilidade civil dizem respeito à forma que pessoa poderá ser considerada o responsável ao dano caudado a outrem. Logo que é de extrema importância da analisa dos pressupostos para entender o grau de complexidade dos fatos de acordo com o sistema normativo legal. A Maria Helena Diniz, considera os pressupostos mais concretos para a constituição da responsabilidade, sendo este: ação, dano e nexo de causalidade.

Ação: Flávio Tartuce, defini a ação, “o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica violando direitos e causando prejuízos a outrem, Diante da sua ocorrência a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito doente do direito obrigacional.” (Direito Civil. Vol. 2, 8º ed. São Paulo: Método, 2013, p. 310.)

Este elemento é fundamental na responsabilidade, por se tratar da voluntariedade da conduta humana, tanto positivo (o agir próprio) ou negativo (agir por omissão), a consequência de suas ações resulta em dever de obrigação, assim, logo é uma liberdade na escolha pessoal. Para que seja reconhecido o elemento, deve ser averiguado se houve negligência ou imprudência, porque ninguém responde por ausência.

Quanto aos atos cometidos por omissão também, como diz o artigo 186, CC/02. As omissões são resultado do direito contemporâneo. Portanto, ação dever ser praticado contra o direito e além do direito.

As omissões requerem uma análise mais detalhada, visto que uma omissão não ter um resultado, ou seja, causarem danos, portanto não há nada produzido por este. Mas, para ter uma relevância jurídica, deverá ser observada os seguintes pontos na omissão: a lei, o negócio jurídico e conduta anterior do próprio agente, que cria o risco da ocorrência do resultado, em outras palavras o dever legal de agir.

Detalhando a redução do artigo 186, CC/02: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Primeiramente, a redução se traz o tipo de a reparação que se dará pelo dano moral, visto que deixou sem dúvida ter outra possibilidade pela palavra de exclusivamente. Outro ponto fundamental, a necessidade de dois requisitos para que seja configurado o dever de reparação, sendo a violação do direito e essa violação cause prejuízo a outrem.

Relembrando, em alguns casos, a culpa deverá se comprovada e analisada com cuidado, ação é quem configura essa etapa.

Portanto, a ação humana está interligada em algumas principais fontes, são a lei; negócio jurídico; e a conduta anterior do próprio agente, que cria o risco da ocorrência do resultado. Se essas regras de responsabilização não forem observadas, existe o risco de considerar qualquer omissão como um fato juridicamente relevante para a responsabilidade civil

Dano: Segundo o Sérgio Cavalieri Filho, o dano é a “subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10º ed. São Paulo Altas, 2012, p. 77.)

O dano é um ponto fundamental na responsabilidade civil, visto que deverá ser comprovando em ambas as responsabilidades, tanto na objetiva e na subjetiva, sem este não há como medir o resultado, mais exatamente o dano causado à vítima.

Presente no artigo 186 do CC/02, traz o seguinte trecho “[...] causar dano a outrem [...]”, o conceito em que deverá ressarcir o dano sofrido à vítima, com o instituto de restaurar o ato ilícito anterior ao ocorrido, ou seja, a indenização ao bem jurídico visando subtração ou diminuição deste.

A doutrina no entretanto estabelece alguns requisitos do dano indenizável, de acordo com o Gagliano e Pamplona Filho, são: a efetiva violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica, a certeza do dano e subsistência do dano.

Nexo de causalidade: De acordo com o Sérgio Cavalieri Filho, “o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico, decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10º ed. São Paulo Altas, 2012, p. 49.)

O direito de indenizar na reponsabilidade tem ligação entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o dano que este causou que resulta em obrigação de reparação.

O Código Civil/02 adotou a teoria do dano direto e imediato, desenvolvida pelo professor Agostinho Alvim, em sua obra Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, um clássico brasileiro.

A teoria refere ao agente pode responder somente pelos os danos causados diretos e imediatos à vítima. O artigo 403, CC/02 traz essa ideia de proximidade da conduta com o dano, sendo determinado pelo o evento dos fatos, ao invés de uma cronologia narrados.

Relembrando, portanto, que o nexo causal deverá comprovado, ou seja, ser certo ao evento do dano e da conduta ilícita descrita pelos fatos. Portanto, o nexo de causalidade não dever ter dúvidas ou ser nebuloso.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Responsabilidade subjetiva do médico

A responsabilidade civil do médico vem cada mais presente em discussões dos doutrinadores, consequentemente nos tribunais brasileiros, visto que são considerados profissionais liberais. Diante essa situação, a responsabilidade civil necessita da verificação da culpa, conforme o artigo 14, § 4 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo, a responsabilidade do médico é de caráter subjetivo.

Em evolução do direito brasileiro, o Código Civil de 1916, traz a concepção da responsabilidade civil subjetiva da atividade médica lato sensu pelos danos causados no dispositivo Art. 1.545:

“Art. 1.545: Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfizer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.

Já a redação atual, discorre o seguinte:

Art. 951, CC/02: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Pontuando que os artigos acima mencionados referem às indenizações devidas decorrente em casos de homicídio, lesão ou ofensa à saúde e impedimento de exercício da profissão (extraídos dos artigos citados no corpo do dispositivo do 951).

Miguel Kfouri Neto, citando Zelmo Denari (2001, p. 192), diz que a responsabilidade civil do médico recai no cumprimento da obrigação imposta pela prestação de serviços oferecido ou contratado, quando houver o desacato desta, o médico poderá responder civilmente e penalmente pela sua conduta indiligente.

Responsabilidade do médico diante da culpa ou dolo

A responsabilidade do médico diante de personalidade da culpa ou de dolo foi um algo conflitoso entre os doutrinadores. Vendo ser embasada na teoria de culpa em que o médico age por desta conduta ilícita.

A responsabilidade civil médica é baseada em 3 requisitos: a conduta culposa do agente, a existência de um dano e a relação de causalidade entre aquela conduta e o dano.

Mas, em alguns casos é possível diante as normas jurídica que a culpa resulta em dolo, por exemplo o erro médico. A culpa é a negligência, imprudência ou imperícia no agir do médico e o dolo é a intenção real consciente de causar o dano ao paciente, assim assume o risco de dano causado, portanto o ordenamento jurídico denomina como culpa stricto sensu. 

No ordenamento jurídico brasileiro é possível o dolo ser resultado de culpa, literalmente, acontecendo em casos de erro médico. Essa culpa em sentido amplo abrange a negligência, imprudência ou imperícia, sendo configurada por culpa stricto sensu. Em outra circunstância o dolo ocorre quando houve uma violação intencional e consciente do dever jurídico do médico, logo esse profissional alcança o seu objetivo ilegal de causar o dano ao paciente. Nesse caso, a ética da medicina reprova este comportamento juntamente com a ordem jurídica. 

Estes danos sofridos aos pacientes são objeto de avaliação para a indenização ou ressarcimento.

Obrigação por meio ou por resultado da responsabilidade do médico

A responsabilidade civil do médico, se dá por duas modalidades diferentes, porém é possível que uma resulta em outra, sendo está a obrigação de meio e a obrigação por resultado. Assim, a doutrina e legislação brasileira denomina essas modalidades pela finalidade final da prestação de serviço.

Na maioria das situações atualmente gera pela entorno obrigação de meio, no qual o médico ter o dever de prestar os devidos cuidados e tratamentos de acordo com normas e diretrizes da CFM (Conselho Federal de Medicina), visto que sua conduta e meios utilizados para obtenção os resultados dentro das circunstâncias defini a sua responsabilidade.

Sendo, portanto, o compromisso em empregar conhecimentos e habilidades de acordo com o padrão técnico e éticos regente pela sua profissão.  Todavia, para obter um sucesso absoluta ou resultado que desejado sem duvida é impossível de conquistar, porque a garantia do resultado perfeito está fora da influência dos fatores externos e incertos. Não é uma matemática exata, é apenas ciência humanos em prática.

A obrigação de resultado, pouco diversa que obrigação anterior - de meio, no qual esta espera mais do que simples acompanhamento médico, os cuidados ou mesmo tratamentos, é acerca da perspectiva do paciente, por exemplo os cirurgiões plásticos.

A atuação vai além de uma cirurgia reparadora no corpo do paciente, no qual o desenvolvimento de conduta resulta na satisfação no plano da realidade, assim é baseado em resultado como objetivo, logo, caraterizado como obrigação de resultado.

Sendo o possível que obrigação de meio em se converte a obrigação de resultado, levando, literalmente, o dever pactuado entre o paciente, os serviços médicos e o resultado almejado.

A relação entre médico e paciente (FRANÇA, 2020, p. 345) é geralmente estabelecida por meio de um acordo firmado entre as partes a prestação de serviços, embora nem sempre seja formalizado por escrito. Esse contrato é baseado na confiança do médico, entretanto os direitos e deveres devem serem respeitados.

Esses contratos não implicam em uma garantia concreta de obter o resultado almejado, pois inúmeros fatores podem impedir visto que a medicina é uma ciência complexa. No qual o médico deverá exercer a sua profissão conforme as diretrizes determina, com o devido cuidado, cautela e empregando seus conhecimentos e habilidades de sua competência na intenção de obter o melhor resultado.

O paciente, por sua vez, ter dever a serem cumpridos, como fornecer a informações necessárias e precisas para que médico avalia melhor para que possam orientar e auxiliar com medicamentos ou procedimentos.

O descumprimento dos contratos, nesses casos, o médico e tanto o paciente ter o pleno direito de encerrar em quaisquer momentos, deve que protegem os seus devidos direitos. Portanto, a relação entre as partes vai além de simples contrato firmado; é a confiança, cuidados prestados e bem-estar do paciente que assegurar o pilar da obrigação da responsabilidade civil médica.

 O erro médico

Como em qualquer profissão pode houver falha ou erro na sua execução, a medicina não seria a opção fora da caixinha de exceções, primeiramente, por se tratar de ciência humana já defini sua própria natureza há inúmera possibilidade que cada profissional pensa diferente dos demais.

O erro médico é falha no resultado desejado ou equívoco cometido pelo profissional no exercício da sua profissão, podendo resultar um prejuízo ao paciente. O médico age de forma negligência, imperícia ou imprudência diante o paciente, no qual confia inicialmente.

Em casos que o profissional agiu com total e plena diligência, todavia o resultado foi insatisfatório, não cabe erro médico, em regra, vai ressaltar que necessário uma analisa ou perícia para pontuar esse fato.

Para compreender melhor erro médico, o Professor Genival França, sugere a distinção por acidente imprevisível e o resultado incontrolável.

O acidente imprevisível ocorre por decorrência médica em procedimento supostamente causado por evento fortuito ou fora do controle do profissional no qual não poderá ser evitado.

Já o resultado incontrolável, em sua vez, ocorre quando a situação é grave e o profissional assegura obter resultado favorável diante o fato, mas as condições não garantem. Assim, logo, o profissional assumiu por conta próprio oferecer os meios mais apropriados para que a sua diligência seja cumprida aplicando conhecimentos e buscando habilidades aplicável a caso.

O erro médico, assunto a ser analisado com bastante cuidado e cautela pois dependendo do resultado será aplicável uma sanção na esfera criminal, possibilitando que seja aplicável a obrigação de indenizar o paciente ou parte configura-te no Poder Judiciário e uma futura perda do exercício profissional diante o Conselho de Medicina.

Danos da responsabilidade civil caracterizado ao médico

Dano material: O dano material refere-se à compensação financeira pelos custos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pelo paciente, tais como despesas com fisioterapia para recuperar um membro lesionado. Em termos simples, trata-se da lesão que afeta os bens da vítima e pode ser avaliada monetariamente para fins de indenização por parte da pessoa responsável pelo dano, conforme estipulado no art. 944 do Código Civil (BRASIL, 2002).

Sobre o assunto, dois conceitos não podem ser esquecidos: danos emergentes e os lucros cessantes. Em que os danos emergentes correspondem ao valor que compensar as perdas econômicas efetivas resultantes da lesão, ao contrário do lucro cessante são os ganhos que a vítima deixou de receber devido ao dano, sendo incluído lucros perdidos no momento do fato.

Dano moral: O dano moral, de acordo com Gonçalves (2022, p. 423), “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio”. O dano moral está diretamente ligado aos direitos de personalidade (nome, honra, imagem e dignidade), portanto, se qualquer um destes direitos for afetado, poderá ser pleiteada reparação por parte da vítima. O dano moral tem caráter de indenização reparatória e pedagógico ao paciente.

Dano estético: O dano estético, de acordo com Lopez, é qualquer modificação que resulta em fato duradoura ou permanente na aparência da pessoa, podendo acarretar um afeamento e lhe causa constrangimentos e desgostos diante de outras pessoas, provocando uma dor moral. 

Assim a indenização pode pendurar por um tempo determinado ou resto da vida do paciente, logico depende do dano estético ocorrido. Comuns em casos que envolve cirurgias.

RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

Há grande aumento dos ajuizamentos de ações contra a face hospitalar decorrente o erro médico na maioria dos casos ou omissão ou falha na prestação devida ao paciente como dito anteriormente. Partindo desse ponto, a responsabilidade civil do hospital é assunto delicado e nada simples, pelo fato de não presumir a culpa e/ou aplicar a teoria do risco empresarial, por ser uma entidade prestadora de serviços.

Um ponto a esclarece, o hospital e o médico são entidades totalmente diferente, o primeiro possui uma ligação direta ao paciente ou cliente sendo de relação de consumo, em que a prestação de serviço deve ser realizada ao destinatário final. Em contrapartida o médico, é o prestador do serviço ao paciente diante a remuneração, como Código de Defesa do Consumidor estabelece nos artigos 2º e 3º.

O hospital responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores pela condição de fornecer serviços, de acordo a doutrina estabelece com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a culpa por não ter um peso ou a necessidade de demonstrar como é na responsabilidade subjetiva, é precisar analisar profundamente na intenção de houver uma injustiça ou defeito no serviço em caso concreto.

Vale relembrar que as responsabilidades contratual e extracontratual ou aquiliana vista anteriormente deve ser levado em conta nesses casos. ser uma das partes praticar um ato ilícito responderá pelo dano, assim haverá a obrigação de indenizar. Nesse caso, os requisitos, a culpa e nexo de casualidade, deverá estar presente na ação.

Se o paciente firmar um contrato com entidade hospitalar, este será o responsável pela prestação de serviços necessários no internamento, em outras palavras, toda estrutura de oferecimento de cuidados deve partir do hospital, resultando em proteção jurídica. Em caso de contrato médico, a responsabilidade da obrigação será por meio.

A indenização dos médicos se dará por maneira autônoma em figura de mero locatários, já os hospitais, portanto, respondem pelos serviços presados dentro das suas dependências.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil é a violação do bem jurídico, quando violado por ato ilícito resulta na obrigação de indenizar, enquanto essa busca as vezes vão para o esquecimento do judiciário, pois a doutrina estabeleceu em regra a responsabilidade subjetiva em que a comprovação da culpa é algo necessário para individualizar o causador do dano.

Em contrapartida, existem inúmeros os casos de responsabilidade objetiva em danos moral, patrimonial ou estético, por razão da responsabilidade civil sendo uma transgressão do direito, podendo ser por meio contratual ou aquiliana.

Tanto o dolo ou a culpa têm os seus requisitos a serem seguindo, como: ação, dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade médica segue a mesma linha da anterior, porém com uma ressalva de que a obrigação é configurada de meio e em alguns casos serem por resultado, sendo assim que o profissional precisa orientar, informar e cumprir as suas obrigações perante o paciente conforme o Conselho Federal de Medicina rege. Os requisitos da culpa são os mesmos a responsabilidade civil trazida pelo Código Civil de 2002.

Portanto, a responsabilidade civil tanto a médica há diversas visões doutrinárias e jurisprudências que defini, modifica e modela os inúmeros casos presente no judiciário.  

REFERÊNCIAS

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BONHO, Luciana T.; CARVALHO, Francisco T de; ARAUJO, Marjorie de A.; et al.

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GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.3. São Paulo: Editora Saraiva, 2022.

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ARRIPE, Lucas A. A responsabilidade civil hospitalar e médica. Uma diferenciação necessária. 2020. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/335070/a-responsabilidade-civil-hospitalar-e-medica--uma-diferenciacao-necessaria . Acesso 23/01/2024.

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KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 

MORAES, Irany Novah. Erro médico e a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

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GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª edição. São Paulo: Editora Forense, 2019.

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