Medidas protetivas de urgência
Tem o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que poderão ser adotadas não apenas em relação à pessoa do agressor (artigo 22), mas também quanto à ofendida (artigos 23 e 24). São medidas de natureza urgente que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo, para assegurar a correta apuração do fato delituoso, a futura e possível execução da sanção, a proteção da própria vítima, ameaçada pelo risco de reiteração da violência doméstica e familiar, ou, ainda, o ressarcimento do dano causado pelo delito. As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
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