Medidas protetivas de urgência
Tem o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 18 da Lei nº 11.340/06), assim como em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar (artigo 15 da Lei nº 14.344/22), que poderão ser adotadas não apenas em relação à pessoa do agressor (artigo 22 da Lei nº 11.340/06 e artigo 20 da Lei nº 14.344/22), mas também quanto à vítima (artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/06 e artigo 21 da Lei nº 14.344/22).
São medidas de natureza urgente que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo, para assegurar a correta apuração do fato delituoso, a futura e possível execução da sanção, a proteção da própria vítima, ameaçada pelo risco de reiteração da violência doméstica e familiar, ou, ainda, o ressarcimento do dano causado pelo delito. As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente ou a pedido da mulher ofendida.
- Artigos 18 ao 24-A da Lei nº 11.340/06
- Artigos 15 ao 21 da Lei nº 14.344/22
- LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada, volume único. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2020.
- BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm. Acesso em: 29 de junho de 2023.