Estado de defesa
O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em locais restritos, por tempo determinado, visando a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza.
A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto ao Congresso Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias.
- Art. 136, "caput" e §§ 1º a 7º da CF
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Editora Método, 2006.
- Calamidade pública
- Conselho de Defesa Nacional
- Direito de reunião
- Estado de sítio
- Defesa da ordem pública
- Sigilo de correspondência