Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão. 

Atraso

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001230-32.2018.5.02.0072

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR CARLA LIGUORI.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DO
SALÁRIO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional
entendeu que o atraso no pagamento do
salário por dois meses consecutivos não
configura conduta apta a ensejar a
rescisão indireta do contrato de
trabalho pelo empregador. II.
Demonstrada transcendência política da
causa e violação do art. 483, “d”, da
CLT. III. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR
CARLA LIGUORI. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DO
SALÁRIO POR DOIS MESES. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional deu provimento
ao recurso ordinário interposto pela
parte Reclamada para, reformando a
sentença, reconhecer que a rescisão
contratual se dera por iniciativa da
parte Reclamante, por entender que o
atraso no pagamento do salário durante
dois meses consecutivos não configura
conduta suficiente a ensejar a rescisão
indireta do contrato de trabalho pelo
empregador. II. Entretanto, a
jurisprudência atual e reiterada desta
Corte Superior orienta-se no sentido de
que o conceito de mora contumaz no
pagamento de salários previsto no art.
2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968
repercute apenas nas esferas fiscal,
tributária e financeira, não
constituindo óbice ao reconhecimento de
que o atraso no pagamento do salário por
período inferior a três meses configura
descumprimento contratual apto a
justificar a rescisão indireta do
contrato de trabalho pelo empregador,
especialmente porque o pagamento do
salário figura entre as principais
obrigações do empregador no âmbito do
contrato de trabalho. III. Cabe
ressaltar que o reconhecimento de que a
causa oferece transcendência política
(art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se
limita à hipótese em que haja verbete
sumular sobre a matéria; haverá
igualmente transcendência política
quando demonstrado o desrespeito à
jurisprudência pacífica e notória do
Tribunal Superior do Trabalho
sedimentada em Orientação
Jurisprudencial ou a partir da fixação
de tese no julgamento, entre outros, de
incidentes de resolução de recursos
repetitivos ou de assunção de
competência, bem como, na hipótese do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
de recurso extraordinário com
repercussão geral ou das ações de
constitucionalidade. Trata-se de
extensão normativa do conceito de
transcendência política, prevista no
art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir,
sobretudo, da sua integração com o novo
sistema de resolução de demandas
repetitivas inaugurado pelo Código de
Processo Civil de 2015, cujas decisões
possuam caráter vinculante (exegese dos
arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o
próprio § 1º do art. 896-A da CLT
estabelece que os indicadores de
transcendência nele nominados não
constituem cláusula legal exaustiva,
mas possibilita o reconhecimento de
indicadores “entre outros”. IV. Recurso
de revista de que se conhece, por
violação do art. 483, “d”, da CLT e a que
se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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