Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no  caso da dispensa imotivada.

Descumprimento de obrigações

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais. 

Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.

Ausência de imediaticidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.

Receio

Segundo o ministro Alexandre Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11597-70.2018.5.15.0105

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE.
Reconhece-se a transcendência política
do recurso, nos termos do art. 896-A,
inciso IV, da CLT. Diante de possível
violação do art. 483, d, da CLT, deve-se
dar provimento ao agravo de instrumento
para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE.
Extrai-se do trecho do acórdão
recorrido transcrito pela parte que,
ainda que tenha o e. TRT reconhecido o
descumprimento de diversas obrigações
contratuais por parte do empregador,
entendeu ser indevido falar-se em
rescisão indireta do contrato de
trabalho em razão da ausência de
imediatidade na reação do trabalhador.
Esclareça-se que o empregado, na
condição de hipossuficiente na relação
de emprego, abstém-se de certos
direitos, dentre os quais o ajuizamento
de reclamações trabalhistas, com o
receio de não ser contratado ou perder
o emprego. Por tal razão, a configuração
da rescisão indireta decorrente do
inadimplemento das obrigações
trabalhistas não precisa ser imediata,
sem preencher certos requisitos, como o
pedido de nulidade do anterior pedido de
demissão. Consequentemente, não há que
se falar em perdão tácito em tal
hipótese. Precedentes. Desse modo, a
Corte de origem, ao afastar a rescisão
indireta do contrato de trabalho em
virtude exclusivamente da ausência
de imediatidade na imputação da falta
patronal, violou o art. 483, "d", da
CLT. Recurso de revista conhecido por
ofensa ao art. 483, d, da CLT e provido.
Conclusão: Agravo de instrumento
conhecido e provido para determinar o
processamento do recurso de revista,
sendo este conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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