Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento

Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho com a Teleperformance CRM S.A., de São Paulo (SP), por assédio moral. Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

“Louco”

Contratado em 2014 pela Teleperformance para prestar serviços ao Itaú Unibanco S.A., o agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude. Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seis meses depois

O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa do FGTS. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave. 

Princípio da imediatidade

O relator do recurso de revista do agente de atendimento, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 483, alínea “b”, da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. No entanto, para se configurar a rescisão indireta, ele entende que é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego. 

No caso, porém, ele destacou que o Tribunal Regional, após análise do conjunto de fatos e provas, registrou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à empregadora nem foi observado o princípio da imediatidade em relação à alegada conduta da empresa e o pedido de demissão. Segundo o relator, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002057-34.2017.5.02.0054

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO
O artigo 483, “b”, da CLT dispõe que
o empregado poderá rescindir o
contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador ou
seus superiores hierárquicos o
tratarem com rigor excessivo.
Ademais, para se configurar a
rescisão indireta, entendo que é
imprescindível que o ato do
empregador cause prejuízos para o
empregado e faça com que se torne
inviável a manutenção da relação de
emprego.
Na hipótese, o egrégio Tribunal
Regional, após análise do conjunto
fático-probatório dos autos,
consignou que não foram demonstradas
as faltas atribuídas à reclamada.
Acrescentou, ainda, não ter sido
observado o princípio da imediatidade
em relação à alegada conduta da
reclamada e o pedido de demissão. Em
razão disso, reformou a r. sentença,
indeferindo o pedido de
reconhecimento da rescisão indireta.
Nesse contexto, para concluir de
forma diversa, reconhecendo a
existência de supostas faltas
atribuídas à reclamada, e, em
consequência, a rescisão indireta,
seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é
defeso nesta fase recursal, nos
termos da Súmula nº 126.
Nesse contexto, a incidência do óbice
contido na Súmula 126 é suficiente
para afastar a transcendência da
causa, uma vez que inviabilizará a
aferição da existência de eventual
questão controvertida, e, por
conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos
no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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