Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A. em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e ansioso. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada e, por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação, com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA
SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO,
SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO
TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM
RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO
PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO
DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Agravo a que se
dá provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM
ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO
DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO
TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A
CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE
ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL,
QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Em razão
de provável caracterização de ofensa ao
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ACÓRDÃO
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM
ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO
DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO
TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A
CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE
ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL,
QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A presente
discussão diz respeito à homologação do
TRCT com assistência sindical e seus
efeitos quanto ao pedido de demissão e
posterior ajuizamento de reclamação
trabalhista pleiteado a rescisão
indireta do contrato de trabalho, em
face de vício de consentimento (abalo
psicológico em face de assédio moral).
Para melhor compreensão da
controvérsia, convém que se proceda um
breve relato da presente lide. A
sentença, a despeito da homologação do
TRCT no respectivo sindicato dos
bancários com expresso registro de que
a rescisão contratual ocorreu por
pedido de demissão, sem qualquer
ressalva nesse sentido, reconheceu a
rescisão indireta do reclamante sob os
seguintes fundamentos: “Diante do que
foi levantado nos autos, a reclamante
pediu demissão em decorrência do
assédio moral que vindo sendo
submetida. Ressalto que consta no laudo
pericial e nos documentos juntados que:
“no último atendimento, realizado pela
CASSI, em 13.03.2009. a Dra. Solange
Viegas Fuscaidi – Psicóloga – registrou
que ‘a paciente refere melhora em estado
emocional. Ainda teme retomar ao
trabalho”, portanto, não estava apta
para retornar ao trabalho. O que a levou
a solicitar licença por interesse e em
seguida demissão”. O cenário dos autos
noticia, portanto, o cometimento de
falta grave por parte da reclamada.
Dessa forma, reverto o “pedido de
demissão” em despedida sem justa causa,
com a condenação da reclamada ao
pagamento de: (...)” (destacamos). O e.
TRT deu provimento ao recurso ordinário
da reclamada para, reformando a r.
sentença, decidir que a extinção do
contrato de emprego deu-se por
iniciativa da reclamante, com o pedido
de demissão, devendo serem excluídas da
condenação todas as parcelas cujo
pedido foi acolhido em função da
denominada “rescisão indireta”, ao
fundamento de que não houve ressalva no
TRCT do reclamante no tocante ao pedido
de demissão. Não examinado, portanto,
diante dos efeitos da quitação da TRCT
com assistência sindical, a ocorrência
ou não de vício de consentimento quando
do pedido de demissão e sua respectiva
conversão em rescisão indireta do
contrato de trabalho. Dito isso, nos
termos da Súmula n.º 330 do TST, a
quitação passada pelo empregado, com
assistência de entidade sindical de sua
categoria, com observância dos
requisitos exigidos nos parágrafos do
art. 477 da CLT, tem eficácia
liberatória apenas em relação às
parcelas expressamente consignadas no
recibo, dentro do limite dos valores
efetivamente pagos, salvo se oposta
ressalva expressa e especificada ao
valor dado às parcelas impugnadas. O
artigo 477, § 2.º da CLT é assim dispõe:
“§ 2º - O instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, qualquer que seja a
causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas”.
(grifo nosso). Significa dizer que
eventual eficácia liberatória do termo
de quitação assinado pelo empregado, a
teor da Súmula nº 330 do TST e do art.
447, § 2.º, da CLT, não impede eventual
pleito de conversão do pedido de
demissão em rescisão indireta do
contrato de trabalho com apoio em vício
de consentimento decorrente de assédio
moral (abalo psicológico). Isso porque
o artigo 477 da CLT e a Súmula n.º 330
do TST explicitam que eventual quitação
é relativa a uma dada parcela paga ao
empregado e não quitação acerca da
discussão de eventual modalidade de
rescisão do contrato de trabalho, não
havendo, portanto, sequer a necessidade
de opor ressalva nesse sentido no TRCT
quanto essa discussão de conversão da
modalidade de rescisão do contrato de
trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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