Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do julgamento da reclamação trabalhista em que ela sustenta ter sido assediada sexualmente por um supervisor. Para a SDI-2, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) agiu corretamente ao acolher o mandado de segurança da empresa, pois o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.

Assédio

A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante um banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação inviabilizava a continuidade do vínculo com a empresa.

Rescisão indireta

Em julho de 2018, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da empregada do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.

Contra essa decisão, a Almaviva impetrou o mandado de segurança, em que argumentava ter havido cerceamento de defesa, porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias aos fatos alegados pela empregada e porque não tinha tido acesso a toda a documentação juntada ao processo. O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.

Prejuízos

No recurso ordinário ao TST, a atendente pediu o restabelecimento da tutela antecipada. Argumentou ter sofrido vários prejuízos de ordem pessoal e profissional: , entre os quais ter ficado com sua imagem na empresa “totalmente manchada”, seu casamento ter acabado porque seu marido havia virado motivo de chacota e ter necessitado de tratamento psicológico.

Provas

De acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, a conclusão sobre os motivos para a rescisão indireta exige aumento do prazo processual para que as partes possam exercitar a ampla defesa e o contraditório. “Se a parte contrária não foi ouvida, comete-se ilegalidade ao se deferir antecipadamente a rescisão indireta”, explicou.

O relator observou ainda que a determinação do juízo de pagamento imediato das parcelas rescisórias corresponde à satisfação do pedido formulado na reclamação trabalhista antes do julgamento do mérito. A medida, assim, contraria o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO
NO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PARA RECONHECER A
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO DA EMPREGADA COM O PAGAMENTO DE
VERBAS RESCISÓRIAS, LIBERAÇÃO DAS GUIAS
DO SEGURO DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS,
SOB PENA DE MULTA. PRESENÇA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art.
1º da Lei 12.016/2009, o mandado de
segurança visa proteger direito líquido
e certo, não amparado por qualquer outra
medida judicial, contra ato abusivo
praticado ou ameaçado de ser violado por
qualquer das autoridades no exercício
da função pública. 2. Assim, a
configuração de direito líquido e certo
pressupõe, em primeiro lugar, a
demonstração de fatos incontroversos em
prova documental pré-constituída. 3.
No caso concreto, as informações
constantes dos autos dão conta de que a
litisconsorte requereu a rescisão
indireta do contrato de trabalho sob a
alegação de que foi vítima de assédio
sexual, sendo que a) o suposto
assediador e preposto da impetrante foi
demitido em junho de 2017 por justa
causa lastreada em fatos diversos
daqueles que são discutidos no feito
matriz; b) a reclamação trabalhista
matriz, com pedido de rescisão indireta
do contrato de trabalho, foi
distribuída em 9 de julho de 2017; c) a
litisconsorte não juntou, com a petição
inicial da reclamação trabalhista
matriz, a prova do assédio sexual, em
desacordo com o que dispõem os arts. 787
da CLT e 320 do CPC; d) as conversas de
foro íntimo trocadas entre o assediador
e a reclamante foram juntadas na ação
matriz em 22 de fevereiro de 2018; e) há

possibilidade de que as cópias das
conversas em redes sociais juntadas de
forma extemporânea relatem fatos
posteriores à demissão do suposto
assediador ou se refiram a fatos antigos
não comunicados ao empregador no
momento oportuno; f) não há garantia de
que as mensagens juntadas aos autos se
originaram do suposto assediador e g)
não houve oportunidade de manifestação
da empresa acerca dos fatos que
autorizariam o reconhecimento da
rescisão contratual por culpa do
empregador. 4. O acolhimento do pedido
de rescisão indireta do contrato de
trabalho demanda dilação probatória. 5.
A verificação de elementos de prova,
cuja autenticidade é discutida no
processo matriz, escapa aos limites do
mandado de segurança, enquanto ação de
cognição sumária incompatível com a
dilação probatória que se faria
necessária. 6. Além disso, a
determinação da autoridade coatora, de
pagamento imediato das parcelas
referentes à rescisão indireta do
contrato de trabalho importam em
verdadeiro provimento satisfativo da
reclamação trabalhista, em desalinho
com o art. 300, § 3º, do CPC. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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