Ações por crimes contra a vida justificam impedimento de participação de vigilante em curso de reciclagem

Ações por crimes contra a vida justificam impedimento de participação de vigilante em curso de reciclagem

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia garantido a um vigilante – que responde a dois processos por crimes contra a vida e a um por violência doméstica contra a mulher – o direito de participação em curso de reciclagem profissional. Para os ministros, embora as ações penais ainda estejam em andamento, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade de vigilante.

A participação no curso de reciclagem foi negada pela Polícia Federal (PF) em razão da existência dos processos criminais. Por isso, o vigilante ajuizou ação ordinária contra a União, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.

Em segundo grau, o TRF5 reformou a sentença por entender que a portaria da PF que regulamentava a participação dos vigilantes no curso de reciclagem, ao exigir do candidato a ausência de inquéritos e ações penais em andamento, trouxe limitação maior do que aquela especificada na Lei 7.102/1993, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Processos por crimes dolosos contra a vida

Relator do recurso da União, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, para a jurisprudência do STJ, viola o princípio da presunção de inocência a negativa de registro e homologação da participação em curso de formação ou reciclagem de vigilante em virtude de inquérito ou ação penal ainda não transitada em julgado – especialmente quando o delito imputado não envolve emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com o exercício da profissão.

Entretanto, no caso dos autos, o magistrado destacou que a PF indeferiu o pedido de registro do vigilante na reciclagem porque ele está sendo processado por dois crimes dolosos contra a vida – um deles, tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo – e por um delito de violência contra a mulher.

O ministro restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro porque a situação "denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante" e traduz "uma valoração negativa da conduta exigida do profissional".

RECURSO ESPECIAL Nº 1562104 - PE (2015/0259384-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ROBSON GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM
DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES DOLOSOS CONTRA
VIDA E CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE
DO ATO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que viola o
princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de
curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de
inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito
imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento
incompatível com as funções de vigilante. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recorrido teve indeferido o seu pedido de registro do curso
de reciclagem de vigilante em razão de estar sendo processado criminalmente por 2
(dois) crimes dolosos contra a vida (sendo um deles de tentativa de homicídio com
emprego de arma de fogo) e 1 (um) crime de violência doméstica contra a mulher, o
que denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante, porquanto
atentam contra a integridade física da pessoa humana, a carregar uma valoração
negativa da conduta exigida do profissional. Precedentes: AgInt no REsp
1.705.426/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
12/08/2020; AgInt no AREsp 1.565.262/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeir Turma, DJe 18/06/2020; AgInt no AREsp 1.209.958/RJ, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/06/2018; AgInt no REsp 1.428.839/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/09/2017.
4. Assim, o acórdão de origem merece reforma, para reconhecer a legalidade do ato
administrativo que negou a participação do recorrido no curso de formação de
vigilante, julgando improcedente a demanda.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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