Legalidade da prisão em flagrante realizada por policiais lotados em circunscrição diversa

Legalidade da prisão em flagrante realizada por policiais lotados em circunscrição diversa

Em que pese a polícia não exerça jurisdição, os policiais possuem atribuições, o que não se confunde com competência, especialmente porque não estão submetidos às regras previstas nos arts. 70 e 71 do CPP.

No dia-a-dia do serviço policial pode ocorrer que, em razão de alguma circunstância, policiais lotados em determinada circunscrição efetuem a prisão em flagrante de alguém em circunscrição diversa. 

Imaginemos, então, a situação em que os policiais lotados em Florianópolis tenham efetuado a prisão em flagrante de alguém na cidade de Palhoça, ou, até mesmo, em outro Estado. Nesse caso, há alguma ilegalidade?

Segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Por sua vez, o art. 22 do CPP, “no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição”.

O Código de Processo Penal ainda prevê o seguinte:

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentandoo imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1o . Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. [...].

A impressão que temos sobre o conteúdo do art. 4º do CPP é de que os policiais só podem praticar atos nas suas respectivas jurisdições. Precisamente sobre o art. 290 do CPP é de que, somente se houver perseguição, o réu poderá ser preso em flagrante no território de outro município ou comarca, por policiais de outra circunscrição (aqui estamos considerando, para fins do estudo, outro município ou Estado).

Em que pese a polícia não exerça jurisdição, os policiais possuem atribuições, o que não se confunde com competência, especialmente porque não estão submetidos às regras previstas nos arts. 70 e 71 do CPP – competência ratione loci.

Nesse sentido:

[...] a polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci. Assim, não há que se falar em nulidade do flagrante pelo fato de serem os policiais- condutores de circunscrição territorial diversa daquela em que ocorreu a prisão. Ordem denegada (STJ. HC 9.900/PR, julgado em 19/10/1999. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca). Consoante pacificado em doutrina e jurisprudência, a polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci. Assim, não há que se falar em nulidade do flagrante pelo fato de serem os policiais-condutores de circunscrição territorial diversa daquela em que ocorreu a prisão (STJ. HC 11867, julgado em 16/3/2000. Relator: Min. José Arnaldo da Fonzeca).

SENTENÇA CRIMINAL - MOTIVAÇÃO SUCINTA (ART. 381, III, CPP) - NULIDADE INEXISTENTE. Não é nula a sentença que, embora de maneira sucinta, mas com precisa remissão aos elementos probatórios existentes nos autos, indica os motivos de fato e de direito em que se funda, atendendo, assim, a exigência de fundamentação. PROCESSOCRIME - NARCOTRAFICÂNCIA - FLAGRANTE - ATIVIDADE POLICIAL - COMARCAS DISTINTAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4o. E 71, DO CPP - NULIDADE INEXISTENTE. O art. 4o. do CPP não impede que a autoridade policial de uma circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados noutra, haja repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 5o., inc. LIII, da Carta Magna, segundo a qual só a autoridade competente pode julgar o réu. Precedentes jurisprudenciais. [...]. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - NARCOTRAFICÂNCIA - COCAÍNA - DROGA TRANSPORTADA DE OUTRO ESTADO POR UM AGENTE E ENTREGUE A OUTROS DOIS QUE A AGUARDAVAM - PRISÃO EM FLAGRANTE NA ENTREGA - PROVA - CONFISSÃO DE CO-RÉU NA FASE POLICIAL NA PRESENÇA DE DOIS ADVOGADOS - VALIDADE - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - DESNECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE "TESTEMUNHA INCRIMINADORA"- CRIME CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC. Apelação criminal n. 1988.086196-9. Relator: Des. Nilton Macedo Machado).

[...] policiais não tem competência definida como parcela de jurisdição, portanto, exclusiva dos membros do Poder Judiciário -, mas atribuição. Em segundo lugar, a situação de flagrante autoriza a qualquer do povo intervir a fim de fazer cessar o cometimento do delito, ex vi do art. 301 do Código de Processo Penal em detrimento, inclusive, da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF). Com muito mais razão, é de se reconhecer a improcedência do alegado vício, eis que os policiais detêm, sim, total condição e autorização legal para proceder a flagrante em região não coberta por sua área de atuação, podendo, mesmo, efetuar a prisão em outra Comarca (TJPR. Apelação criminal n. 1164952-6, julgada em 3/7/2014. Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida).

Prisão fora da circunscrição territorial - Não importa saber de onde provinham os agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante do indiciado se agiram eles na conformidade da lei, que autoriza qualquer do povo e obriga as autoridades policiais e seus agentes a prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrância (TJSP. RT 545/347).

Cabe anotar, o termo circunscrição no âmbito policial foi adotado por questões administrativas e para melhor dividir e setorizar geograficamente os órgãos policiais.

No mais, não há falar em Delegado de Polícia “incompetente”, uma vez que não existe “Delegado natural”, de modo que o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão (STJ. HC 30236, julgado em 17/2/2004. Relator: Min. Félix Fischer).

Sobre o(a) autor(a)
Fabiano Leniesky
Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório...
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