O novo Código de Processo Civil: suas notáveis modificações

O novo Código de Processo Civil: suas notáveis modificações

Com a renovação do Código de Processo Civil, amoldado à nova realidade, só tem a acrescentar, beneficiar as partes envolvidas no processo e aos advogados como, por exemplo, dando maior celeridade processual.

INTRODUÇÃO

Este artigo objetiva discorrer sobre as principais modificações constantes do Projeto de Lei do Senado n.° 166, de 2010 – renumerado na Câmara dos Deputados como PL 8.046, de 2010. O atual Código de Processo Civil brasileiro foi instituídopela Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sendo dividido em cinco livros: do processo de conhecimento; do processo de execução; do processo cautelar; dos procedimentos especiais e das disposições gerais e transitórias. Já o projeto do novo Código de Processo Civil, por sua vez, é dividido também em cinco livros, porém, sendo: da parte geral; processo de conhecimento e cumprimento de sentença; do processo de execução; dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e das disposições finais e transitórias. É importante ressaltar que esse projeto de lei n.° 8.046/10 tem como objetivo dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas.

Desde 2011 o PL n° 8.046/10 vem sido discutido na câmara dos deputados, além de outros projetos de lei anexos etc.. Foram realizadas quinze audiências públicas na Câmara dos Deputados e treze Conferências Estaduais, nas cidades de Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, João Pessoa, Campo Grande, Manaus, Porto Alegre, Fortaleza, Cuiabá, São Paulo, Vitória da Conquista e Macapá. Foram ouvidos proeminentes processualistas, além de ser disponibilizada a participação de todos os brasileiros que tivessem interesse no assunto; podendo dar sugestões favoráveis à criação de um novo CPC, ou contrárias.

Depois da promulgação do Código de Processo Civil de 1973, houve o aparecimento de novas leis, o que redundou a sua defasagem e, conseguintemente, a inadequação à realidade jurídica. A partir dessa análise, a redação final aprovada pela Câmara dos Deputados assegurou a necessidade da construção de um Código de Processo Civil adequado a esse novo cenário.

DESENVOLVIMENTO

Há muito foi discutido e ainda se discute sobre a dotação de um novo código, pelo fato da qualidade do atual. O Código de Processo Civil de 1973 veio sofrendo inúmeras modificações, através de emendas, o que resultou numa certa sensação de insegurança jurídica. Chegou-se a conclusão, então, que a elaboração de um novo CPC além de inserir novos institutos instrumentais, iria pôr termo a esfera fragmentadora causada pela promulgação desordenada de emendas.

Como fora dito antes, o novo Projeto do CPC é dividido em cinco livros, tais como:

I. Parte Geral;

II. Do processo de conhecimento e cumprimento da sentença;

III. Do processo de execução;

IV. Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais;

V. Das disposições finais e transitórias.

De acordo com Theodoro Júnior (2014, p. 70), "o esquema anteriormente apresentado foi idealizado pelo projeto visando a atingir cinco objetivos: a) estabelecer, através, sobre tudo, da Parte Geral, uma expressa e implícita “sintonia fina com a Constituição Federal; b) criar condições para que o juiz se aproxime ao máximo da verdade real e possa decidir a lide “de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; c) simplificar e facilitar o acesso à tutela jurisdicional, “resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; d) cumprir a garantia de duração razoável e de economia processual, dando “todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e) imprimir, em suma, “maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão".

Sendo as Principais INOVAÇÕES do PL 8.046/10:

  • A criação da ordem cronológica de julgamentos (os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação);
  • A multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10%;
  • A responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser das duas partes, quando a prova for requerida por ambas;
  • É criado o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, os advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos; OBS: a suspensão é dos prazos e não dos processos. Não implicará a suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que, juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições, ressalvadas as suas férias instituídas por lei.
  • Todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias úteis, garantindo aos advogados o descanso em finais de semana e feriados;
  • O prazo de carga rápida é ampliado de uma para duas horas e fica instituída sanção para quem não devolver os autos dentro desse tempo;
  • Coloca-se fim ao prazo quádruplo para a fazenda pública contestar. O prazo para contestar, para recorrer, para qualquer manifestação nos autos será em dobro.
  • As intimações dos advogados pelo Diário da justiça poderão ser realizadas apenas em nome da sociedade a que pertencem;
  • São criados novos requisitos para o requerimento de cumprimento de sentença;
  • O pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de prestar alimentos foi remodelado
  • Garantiu-se a possibilidade de o companheiro em união estável requerer a abertura de inventário, bem como a ordem de pessoas habilitadas a exercer a função de inventariante;
  • O divórcio e a extinção de união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, serão obrigatoriamente realizados por escritura pública e não mais pela via judicial;
  • Admitir-se-á a alienação antecipada de automóveis, para  evitar perecimento ou depreciação;
  • Os embargos infringentes são eliminados do sistema;
  • A impugnação ao cumprimento de sentença deixa de depender da penhora prévia e poderá ser oferecida no prazo de 15 dias a contar da intimação para o cumprimento do julgado;
  • No cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública previu-se expressamente a possibilidade de expedição de precatório para parcela incontroversa;
  • O juiz deverá resolver questões de alta indagação no próprio processo de inventário, desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos. As partes somente poderão ser remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de outras provas;
  • Nos embargos de terceiro, especificou-se que deverá figurar no pólo passivo aquele a quem o ato de constrição aproveita, bem assim, seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem;
  • A impenhorabilidade de salário foi relativizada. Serão penhoráveis os valores que excederem a cinqüenta salários mínimos mensais;
  • Estabeleceu-se que havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais recursos;
  • Positiva-se a possibilidade de suspensão de todos os processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado e não apenas dos recursos especiais ou extraordinários, como ocorre no sistema atual;
  • Os prazos para os recursos são unificados. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco (5) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 dias.
  • O sistema de preclusão temporal para decisões interlocutórias foi mitigado, o que acabou por permitir o fim do agravo retido. Caberá ao prejudicado por uma decisão interlocutória: a) impugná-la, desde logo, quando couber agravo de instrumento; b) impugná-la no recurso de apelação ou nas contrarrazões quando nas hipóteses em que não se prever, desde logo, o cabimento do agravo de instrumento.
  • Além de outras, que não foram citadas aqui.

CONCLUSÃO

Portanto, diante do que foi exposto, percebem-se que as alterações do novo Código de Processo Civil visam a renovar e a acelerar o processo judicial, uma vez que, o que causa o desajuste da sentença e a fuga do judiciário é a morosidade do judiciário, altos custos processuais, a instabilidade das jurisprudências etc. Com isso estará atendendo aos anseios da sociedade humana, sem reduzir, restringir seus direitos. Todo esse aparato traz, não só a renovação do ordenamento jurídico, como também, a confiança, a esperança e, principalmente, a justiça.

Com a renovação do Código de Processo Civil, amoldado à nova realidade, só tem a acrescentar, beneficiar as partes envolvidas no processo e aos advogados como, por exemplo, dando maior celeridade processual; a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, podendo os advogados desfrutar de férias, porém não importando na suspensão dos serviços da justiça; e a audiência de conciliação que se torna a fase inicial da ação. Tudo isso traz esperanças e um sentimento de alegria em relação à justiça.

REFERÊNCIAS

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Disponível em: http://minhateca.com.br/kssinglesa/Livros/Humberto+Theodoro+J*c3*banior+-+Curso+de+Direito+Processual+Civil+-+Vol.1_ed.2014,34410672.pdf

Rover, Tadeu. Racionalidade do novo CPC dará mais celeridade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jul-18/racionalidade-cpc-dara-celeridade-tramitacao-acoes

Câmara dos deputados. Sobre PL 8.046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267

Senado Federal. Sobre Parecer ao Projeto de Lei N.° 8.046/2010. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-camara.pdf

Dutra, Nancy. Sobre História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no Mundo e no Brasil. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo-e-no-brasil#ixzz3G5zWEi14

Loureiro, Dilton & Advogados Associados. Sobre Novo CPC Beneficia Advogados e Modifica a Ocorrência dos Honorários Advocatícios. Disponível em: https://pt-br.facebook.com/DiltonLoureiroAdv/posts/415118548597553

Revista Consultor Jurídico. Sobre Texto do Novo CPC é Vantajoso para Advocacia, diz OAB. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/cpc-aprovado-camara-vantajoso-advocacia-oab

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Thiago Avila Santos da Silva
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