O Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil

O Novo Código foi sistematizado em cinco livros: “Parte Geral”, “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença”; “Do Processo de Execução”, “Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” e “Das Disposições Finais e Transitórias”.

Aguardado com certa euforia, o novo Código de Processo Civil foi publicado em 16 de março de 2015, portanto já é realidade. Assim, o projeto de lei nº 6.025/05 passa a ser Lei nº 13.105.

Com 1.072 artigos o novo código de processo civil teve uma tramitação bastante elaborada. Conforme preleciona a exposição de motivos, “foram cerca de 140 especialistas em direito processual civil em 15 audiências públicas realizadas na Câmara dos Deputados e 13 Conferências Estaduais, nas cidades de Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, João Pessoa, Campo Grande, Manaus, Porto Alegre, Fortaleza, Cuiabá, São Paulo, Vitoria da Conquista e Macapá.”

Entre 1973 e 2013, houve edição da Lei do divórcio (1977), de uma nova Constituição Federal (1988), o Código de Defesa do Consumidor (1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), as Leis Orgânicas do Ministério Público e da Defensoria Pública (1993 e 1994), um novo Código Civil (2002), e o Estatuto do Idoso (2003), exemplos de diplomas normativos que alteraram substancialmente o arcabouço jurídico brasileiro no período.

Na década de 90 e inicio dos anos 2000 o próprio CPC sofreu por diversas alterações, em especial, quanto a efetividade do cumprimento das decisões e duração razoável do processo, princípios introduzidos no Direito Pátrio através da Emenda Constitucional nº 45.

Toda a evolução na dinâmica social ocorrida nestas quatro décadas não podia ficar de fora da nova ordem sistemática processual.

O Novo Código foi sistematizado em cinco livros: “Parte Geral”, “Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença”; “Do Processo de Execução”, “Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais” e “Das Disposições Finais e Transitórias”.

Uma das principais mudanças trazidas é a abolição da dicotomia rito sumário e ordinário.

Com a estabilização da lide, isto é, a citação válida do réu (art. 238 a 259), este será chamado para uma seção conciliatória que ocorrerá em prazo não superior a 60 dias.

A figura do conciliador e mediador está regrada pelos art. 166 até 176. A consagração expressa de uma disciplina para a intervenção do amicus curiae foi um dos pontos mais elogiados do projeto do novo CPC         

Somente se frustrada a composição amigável, é que o réu terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação (art. 335 e 342). Além disso,   a contestação passará a concentrar toda a matéria de defesa, o que representa o fim do sistema atual de incidentes.

Assim, na própria contestação, o réu poderá arguir incompetência relativa ou falsidade documental e impugnar o valor da causa ou pedido de justiça gratuita.     

Deixa de existir a reconvenção em peça autônoma para fazer parte do corpo da contestação (art. 343). E, mesmo que a lide principal seja extinta, o pedido reconvencional subsistirá.

Institiu-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Com isso, se permitirá que o magistrado, diante de cada caso concreto, modifique as regras tradicionais do ônus da prova, atribuindo-o a quem tiver melhores condições de sua produção (art. 3573, §1º).

Previu-se expressamente a produção antecipada de provas (art. 381 a 383); o chamado testemunho técnico (art. 464, § 2º ao §4º), meio de prova amplamente difundido no direito estrangeiro e no processo arbitral. É meio de prova que fica entre o testemunho tradicional e a prova pericial.      

As perguntas serão dirigidas diretamente a testemunha, ao passo o procedimento da acareação de testemunhas fica mais detalhado.

Regulamenta-se o depoimento testemunhal das autoridades, na linha do que já estabelece o Supremo Tribunal Federal em seus precedentes jurisprudenciais.

Harmoniza-se o rol dos incapazes para o testemunho com o determinado pelo Código Civil. Com isso, evita-se antinomias desnecessárias.

Estas são pequenas conclusões a despeito do imenso volume de novas informações que passamos a estudar nesta nova sistemática processual, sensível aos novos reclamos da sociedade moderna.

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Marcel Moraes Pereira
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