Algumas inovações do novo Código de Processo Civil

Algumas inovações do novo Código de Processo Civil

Já é possível perceber que o projeto visa renovar e acelerar o processo judicial, atendendo aos anseios da sociedade, buscando a tão almejada segurança jurídica, sem reduzir ou restringir direitos.

O atual Código de Processo Civil brasileiro foi instituído pela Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e veio sofrendo inúmeras modificações ao longo dos anos, através de emendas, o que resultou numa sensação de insegurança jurídica. Com isso, a elaboração de um novo Código de Processo Civil (CPC) fez-se necessária, pois além de inserir novos institutos instrumentais, acabaria com a esfera fragmentadora causada pela promulgação desordenada de emendas.

Em dezembro de 2014, o Senado concluiu a votação do novo CPC - Projeto de Lei do Senado n.° 166, de 2010, matéria que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. Em Plenário, os Senadores examinaram os pontos pendentes do texto de mais de mil artigos e agora a matéria segue para sanção Presidencial. As novas regras processuais entram em vigor um ano após a publicação.

O novo CPC tem como objetivo simplificar e dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas, além de agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil.

As considerações aqui trazidas procuram elencar, de forma breve e sucinta, algumas das principais inovações da norma, conforme texto-base aprovado pelo Senado.

Uma importante inovação é a previsão de uma audiência preliminar de conciliação. Os Tribunais terão que criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais especializados, para tentativa de acordos. Com isso, será designada audiência de conciliação prévia, antes do oferecimento da resposta do réu. O réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação.

Desta forma, restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação, porém o termo inicial contará: (i) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação; (iii) de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Manteve-se também a previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com procuradores distintos, porém foi extinta a previsão de prazo computado em quádruplo para contestação pela Fazenda Pública e Ministério Público (art. 188 do atual CPC), que junto com a Defensoria Pública, gozarão do prazo em dobro para suas manifestações.

Os prazos passarão a ser contados apenas em dias úteis e não em dias corridos, como funciona no Código de 1973.

Consta também no projeto a concentração de todas as possíveis respostas do réu (contestação, reconvenção, exceções de incompetência absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita) em uma única petição. No sistema do atual CPC, com exceção da alegação de incompetência absoluta, essas matérias devem se processar em autos apartados. Tais modificações importam na simplificação de atos processuais, evitando-se a formação de diversos autos apartados, resultando na economia processual.

O novo CPC cria ainda, o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). O novo CPC amplia, entretanto, o IRDR para os Tribunais de Segunda Instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também dos Estados, no caso dos Tribunais de Justiça, e das regiões, no caso dos Tribunais Regionais Federais.

Positiva-se a possibilidade de suspensão de todos os processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado e não apenas dos recursos especiais ou extraordinários, como ocorre no sistema atual.

No projeto do novo CPC, os prazos para os recursos são unificados. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em 05 (cinco) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 (quinze) dias. O texto prevê também multa para as partes quando o juiz constatar que o recurso é utilizado como forma de protelar o fim da ação. Retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc.). Acaba com o embargo infringente, no caso de decisão não unânime, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição.

Outra importante inovação no projeto do novo CPC é quanto a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, que segundo o novel dispositivo, se ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável.

O projeto também cria restrições para penhora de dinheiro de empresas para assegurar a continuidade do funcionamento, limitando-a em 30% do faturamento, e obriga que os Juízes ouçam os empresários antes de confiscar os bens individuais para pagamento de dívidas das empresas decorrentes de fraudes.

Essas são apenas algumas das muitas inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, mas já é possível perceber que o projeto visa renovar e acelerar o processo judicial, atendendo aos anseios da sociedade, buscando a tão almejada segurança jurídica, sem reduzir ou restringir direitos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 5869 de 11/01/1973, Código de processo civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

Senado Federal. Sobre Parecer ao Projeto de Lei N.° 8.046/2010. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-camara.pdf

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Nathalia Guedes Brum
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