Desconsideração da personalidade jurídica à luz do Novo Código de Processo Civil
Análise acerca do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com as regras específicas trazidas pelos artigos 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica será regulado pelos artigos 133 a 137, que trazem as regras específicas para instauração do incidente.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica são estabelecidos pelo direito material, com normas previstas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário, dentre outros, motivo pelo qual Alexandre Freitas Câmara ressalta que ao direito processual caberá apenas a regularização do procedimento.
Novidade importante diz respeito à possibilidade de requerimento de instauração do incidente já na petição inicial, hipótese em que ocorrerá desde logo a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 134, §2º, NCPC).
Ademais, a nova legislação processual prevê que o pedido de desconsideração poderá ser formulado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, NCPC), a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, NCPC), o que evidencia a impossibilidade de aplicação do mecanismo de ofício pelo Magistrado.
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, NCPC).
Nessa toada, Cássio Scarpinella Bueno destaca que a comunicação ao distribuidor “dará ensejo, certamente, a interessantes questões sobre o instante em que cessa a boa-fé de eventual terceiro adquirente, máxime diante do §3º do art. 792, segundo o qual fraude à execução considera-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
O novo diploma processual contemplou também a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, NCPC), dirimindo qualquer discussão acerca da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por obrigações assumidas pelo sócio, sendo observado o mesmo procedimento para instauração do incidente nesses casos.
Contudo, pensando em uma estratégia processual eficaz, o credor deve atentar-se ao fato de que a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134,§3º, NCPC), ao passo que o incidente prosseguirá com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135, NCPC).
O incidente será resolvido por decisão interlocutória, que poderá ser desafiada por meio de agravo de instrumento (art. 1015, IV, NCPC).
Por fim, o artigo 137 estabelece que se o pedido de desconsideração for acolhido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao Requerente.
Notas
BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado; Editora Saraiva, 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; Editora Revista dos Tribunais, 2015.