Da testemunha técnica (expert witness)
A testemunha técnica não pode ser arrolada pelas partes, mas é na verdade o perito nomeado e de confiança do juízo que, pode ter seu laudo pericial substituído pelo depoimento em audiência, desde que o objeto seja que pouca complexidade.
Tem-se com prova todos os meios moralmente admitidos para demonstração a veracidade dos fatos em que se funda o pedido.
O Código de Processo Civil elenca um rol não taxativo de formas hábeis a demonstrar os fatos, tais como, documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica.
Ao contrário do se pode pensar, a testemunha técnica não é arrolada por uma das partes.
Assemelhando-se à testemunha técnica presente no direito norte-americano (expert witness), o juiz, de ofício ou, a requerimento das partes, poderá dispensar que o perito apresente laudo pericial, devendo ele ser inquirido sobre aquilo que eventualmente tenha examinado ou avaliado, prestando depoimento em audiência de instrução.
Figura semelhante existe em sede de juízado especial, eis que o juiz “poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”, conforme preconiza o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95.
O legislador pátrio positivou a norma processual da seguinte forma:
“Art. 464. (...)
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.”
A responsabilidade do perito no exercício da sua função deve ser dividida em duas partes distintas. Aquela do ponto de vista legal, onde lhe são exigidas algumas formalidades e parâmetros para a sua atuação como perito; e as de ordem técnica, necessárias para desenvolver satisfatoriamente os exames técnico-científicos que lhe são inerentes.
Nomeado pelo juiz, o perito deve atender aos requisitos do § 1º e 2º do art. 156, ser isento de impedimentos ou suspeição.
Por outro lado, o §4º faculta ao perito uma explanação sobre o objeto da perícia com o auxílio de recurso de “transmissão de sons e imagens”, isto é recurso áudio visual que facilitação a cognição sobre os fatos.
“§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.”
O legislador pátrio não deixa claro o momento que as partes se manifestem neste sentido, porém acenou com três momentos para manifestação: até quinze dias da nomeação do perito (art. 465, §1º), cinco dias após a aceitação do perito (art. 465, §3º) ou durante a própria diligência (art. 469).
Deferida a oitiva do perito como testemunha técnica, este deverá ser ouvido antes mesmo do depoimento pessoal das partes, juntamente com os assistentes técnicos (art. 361)
Portanto, a testemunha técnica não pode ser arrolada pelas partes, mas é na verdade o perito nomeado e de confiança do juízo que, pode ter seu laudo pericial substituído pelo depoimento em audiência, desde que o objeto seja que pouca complexidade.