O sistema recursal no Novo Código de Processo Civil

O sistema recursal no Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil visa simplificar o sistema recursal, proporcionando à sociedade um processo mais célere, econômico e efetivo.

Em 16 de dezembro passado foi aprovado pelo Senado Federal – após aprovação na Câmara dos Deputados – o texto do Novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010) de autoria do ex-senador José Sarney, fruto de uma coalisão de juristas presidida pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Basta agora a sanção da presidenta Dilma Rousseff para entrada em vigor de sua vacatio legis.

O novo código trará importantes mudanças no sistema recursal civil em comparação ao que temos atualmente.

Inicialmente, importante salientar a alteração na contagem e nos prazos recursais. Atualmente, os prazos processuais são computados de forma corrida, ou seja, incluem-se em sua contagem os finais de semana, além de existirem diferentes prazos para diferentes recursos.

No Novo Código, haverá a unificação dos prazos recursais que deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, com exceção feita os Embargos de Declaração que permanecerão com prazo para oposição de 5 (cinco) dias.

Em relação à contagem dos prazos, o novo artigo 219 é claro ao apontar que apenas se computarão os dias úteis. Trata-se esta de importante modificação, há tempos pretendida pela classe dos advogados.

Em relação aos recursos propriamente ditos, o Código atual admite a interposição de sete recursos: i) apelação; ii) agravo; iii) embargos infringentes; iv) embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi)  recurso especial; e vii) recurso extraordinário. Sendo que para o agravo existem quatro modalidades: a) agravo retido; b) agravo de instrumento; c) agravo na forma do artigo 544; e d) agravo na forma do §1º do artigo 557.

No NCPC, visou-se, simplificar o sistema recursal, para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa. Nesta sequência de ideias, segundo o Novo CPC serão cabíveis os seguintes recursos: i) apelação; ii) agravo de instrumento; iii) agravo interno; iv) embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi) recurso especial; vii) recurso extraordinário; viii) agravo extraordinário; e ix) embargos de divergência.

Verifica-se, portanto, o desmembramento do recurso de agravo, bem como a supressão de sua modalidade “retido”, este que há tempos vinha sendo profundamente criticado pela doutrina. Sendo certo que decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento não mais precluem, devendo ser suscitadas diretamente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

Destarte, a mais profunda e importante alteração recebeu o agravo de instrumento. A partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento terá cabimento restrito às hipóteses previstas em lei, notadamente no artigo 1.028, espancando as dúvidas advindas da vaga e abstrata letra da lei sobre o tema constante no atual Código de Processo Civil.

O agravo interno e o agravo extraordinário, por sua vez, agora estão devidamente alocados na categoria de recursos, haja vista que no CPC/73 eles são encontrados de forma esparsa, especificamente, no §1º do artigo 557, e no artigo 544, respectivamente, e surgem para dirimir quaisquer dúvidas sobre sua nomenclatura e cabimento.

Igualmente criticado, e que desaparece do nosso ordenamento jurídico no NCPC são os embargos infringentes. Alfredo Buzaid, em seu parecer sobre o tema, resume a opinião da maioria dos juristas que apoiaram a exclusão do referido recurso, nos seguintes termos: “A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de tal recurso; porque, por tal razão, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificação por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão”.

Desta feita, as decisões não unânimes passarão a ter a mesma eficácia daquelas decididas unanimemente, somente podendo ser reformadas pelo mesmo órgão prolator da decisão, em caráter excepcional, pela via dos embargos de declaração.

Diante de todo esse cenário, e após a leitura atenta do Novo Código de Processo Civil e de sua Exposição de Motivos, é clara a intenção dos legisladores de simplificar a sistemática recursal, dando uma linguagem mais didática, inclusive, sepultando dúvidas outrora existentes, e excluindo do ordenamento recursos cuja eficácia era discutida por grande parte dos operadores do direito.

Basta saber se referidas modificações, de fato, irão reduzir o tempo de duração do processo, mesmo com a precária estrutura de nosso Poder Judiciário, sem ferir de morte os princípios do contraditório e ampla defesa, ou se isso só será possível com maior divulgação e investimento em câmaras de conciliação extrajudiciais, o que repassaria a nossos magistrados apenas a decisão contenciosa em casos extremos.

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Arthur Augusto Paulo Poli
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